SUSPENSÃO
REMESSAS INTERESTADUAIS - PRODUÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES -
MT/PR
RESUMO: Traz disposições acerca da remessa de produtos como amônia, uréia, nitrocálcio, entre outros produtos destinados à produção de adubos e fertilizantes, entre os Estados do Mato Grosso e Paraná.
PROTOCOLO ICMS
Nº 21, de 03.06.2004
(DOU de 11.06.2004)
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adubos Simples e Compostos.
OS ESTADOS DO MATO GROSSO E PARANÁ, neste ato represen-tados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CON-SIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a ne-cessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa dos produtos denominados Amônia, Uréia, Sulfato de Amônio, Nitrato de Amônio, Nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), Cloreto de Potássio, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Composto e Adu-bos Simples e Compostos, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - Às remessas interestaduais das mercado-rias acima arroladas, importadas por Bunge Fertilizantes S/A., es-tabelecida no Anel Viário Conrado Sales Brito, S/Nº - Zona Rural, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Es-tadual 13.202423-3 e CNPJ 61.082.822/0009-00, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuinte pa-ranaense relacionado na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as unidades Fe-deradas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste pro-tocolo.
§ 1º - A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que segue:
I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento desti-natário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém-Geral, e, no campo "Informações Complementares", a ex-pressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 21/04."
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Bunge Fertilizantes S/A com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.
II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPO-SITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de ope-ração 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fe-chado ou Armazém-Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "De-volução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº 21/04", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea "a" deste Protocolo;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Bunge Fertilizantes S.A. com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem des-taque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Trans-ferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.
§ 2º - O tratamento previsto no "caput" desta cláusula é ex-tensivo aos seguintes estabelecimentos da Bunge Fertilizantes ins-critos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso:
I - Bunge Fertilizantes S/A, Rodovia BR 364, S/Nº - Km 13,5 - Zona Rural - Alto Araguaia - MT, Inscrição Estadual 13.206974-1 e CNPJ 61.082.822/0025-20;
II - Bunge Fertilizantes S/A, Rua Alberto Sadi, S/Nº - Distrito Industrial - Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217069-8 e CNPJ 61.082.822/0049-06;
III - Bunge Fertilizantes S/A, Avenida K, S/Nº - Esq. Av. Atílio Fontana - Distrito Industrial - Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217070-1 e CNPJ 61.082.822/0050-31;
IV - Bunge Fertilizantes S/A, Avenida BR-364, S/Nº - Km 203 - Vila Salmen - Rondonópolis - MT, Inscrição Estadual 13.217071-0 e CNPJ 61.082.822/0052-01.
Cláusula segunda - Os estabelecimentos paranaenses benefi-ciários dos termos deste protocolo são:
I - Bunge Fertilizantes S/A, Av. Gov. Manoel Ribas, 638 - Galpão 1 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.46190-68 e CNPJ 61.082.822/0020-16;
II - Bunge Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, 2.555 - Centro Histórico - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.18855-06 e CNPJ 61.082.822/0177-14;
III - Bunge Fertilizantes S/A, Av. Bento Rocha, 731 - Rocio - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 118.02154-13 e CNPJ 61.082.822/0178-03;
IV - Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda, Rua Comendador Corrêa Júnior, nº 1.407 - Área B Porto - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;
V - Andali Operações Industriais Ltda, Av. Governador Ma-noel Ribas, nº 1.711 - Jardim Araçá - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;
VI - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, Av. José da Costa Leite, nº 1.859 - Emboguaçu - Paranaguá - PR, Inscrição Es-tadual 902.76300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90;
VII - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Primo Campana, S/Nº Jardim Rosicler - Londrina - PR, Inscrição Estadual 601.26300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13;
VIII - ATT. Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Antonio Carvalho Laje Filho, nº 1.055 - Cilo 3 - Gleba Jacutinga - Londrina - PR, Inscrição Estadual 902.52973-07 e CNPJ 72.451.917/0011-95;
IX - Compager Logística, Transporte e Armazéns-Gerais Ltda., Rua Dinamarca nº 1.795 -Vila Guarani - Cambé - PR, Inscrição Estadual 902.52544-03 e CNPJ 11.106.386/0004-63;
X - Compager Logística, Transporte e Armazéns-Gerais Lt-da., Av. José Bonifácio, nº 3.479 - Vila Atalai - Cambé - PR, -Inscrição Estadual 902.98146-96 e CNPJ 00.106.386/0008-97.
Cláusula terceira - O disposto neste protocolo não altera as normas relativas, à obrigação principal, devendo, em relação ao pa-gamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Cláusula quarta - As Secretarias de Fazenda das unidades fe-deradas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta - A concessão da suspensão prevista na cláu-sula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta - O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará en-cerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2004, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qual-quer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Waldir Júlio Teís
Mato Grosso
Heron Arzua
Paraná
ANEXO
RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS: IMPORTADAS - ANO
2004
PREVISÃO
Adubos Simples e/ou Compostos 20.000 ton
Cloreto de Potássio 80.000 ton
Mono-Amônio Fosfato 40.000 ton
Sulfato de Amônio 10.000 ton
Superfosfato Triplo (Composto) 10.000 ton
TOTAL 160.000 ton