ICMS
OPERAÇÕES COM GLP - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações em dispositivos do Protocolo ICMS nº 33/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que estabelece os procedimentos aplicados nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
PROTOCOLO ICMS
Nº 2, de 29.01.2004
(DOU de 30.01.2004)
Altera dispositivos do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 33/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Os incisos I, II e III da Cláusula décima:
"I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente."
II - A cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira - A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir:
I - de 1º de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;
II - do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos."
Cláusula segunda - As cláusulas décima primeira e décima segunda ficam renumeradas para cláusulas décima segunda e décima terceira respectivamente.
Cláusula terceira - Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.