ICMS
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO à DISTÂNCIA - “ESCOLA NA REDE” - RS/PE

RESUMO: O Estado do Rio Grande do Sul compromete-se a ceder ao Estado de Pernambuco, sem ônus para este, cópias do portal/sistema/programa de educação à distância, denominado “Escola na Rede”, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

PROTOCOLO ICMS nº 6, de 30.03.2004
(DOU de 31.03.2004)

Protocolo que entre si celebram os estados do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, o primeiro autorizando o uso, a reprodução e a adaptação do portal/sistema/programa de educação à distância, denominado “escola na rede” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos e cursos que eventualmente sejam realizados e agregados ao ambiente cedido.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado de Pernambuco, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias do portal/sistema/programa de educação à distância, denominado “Escola na Rede”, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de Software do portal/sistema/ programa, diagramas e documentação respectivos do “Escola na Rede”.

§ 2º - A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo “Escola na Rede”, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º - Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá- los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º - A cessão de que trata esta Cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa “Escola na Rede” à Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Cláusula segunda - O cessionário procederá à adaptação e modificação do sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.

§ 1º - Será desenvolvido, implementado e integrado, pelo cessionário, prioritariamente, ao “Escola na Rede”, um sistema de Gestão do Conhecimento.

§ 2º - As definições e especificações do projeto básico, das ferramentas e das funcionalidades de que trata o parágrafo primeiro desta Cláusula, serão realizadas em conjunto pelas Escolas Fazendárias das respectivas Secretarias de Fazenda, até 30 de setembro de 2004.

Cláusula terceira - O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata a Cláusula segunda, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo.

Cláusula quarta - O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O prazo previsto nesta Cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do portal/sistema/programa “Escola na Rede” cedido na forma deste Protocolo;

II - devolver, ao cedente, o portal/sistema/programa e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste Protocolo.

Cláusula quinta - Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do portal/sistema/programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único - Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula sexta - A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao comprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na Cláusula quinta.

Cláusula sétima - Para fins de implementação e operacionalização do presente Protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Escolas Fazendárias das Secretarias Estaduais da Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo

Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues