NR-6
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Portaria promove alterações no âmbito da Norma Regulamentadora NR-6, quanto à vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
PORTARIA MTE/SIT
Nº 108, de 30.11.2004
(DOU de 10.12.2004)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14 e no inciso I do artigo 16, do Decreto nº 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e
CONSIDERANDO o disposto no subitem 6.4.1 da Norma Regulamentadora 6 - NR 6, de 15 de outubro de 2001, e, ainda,
CONSIDERANDO o contido na ata da V Reunião Ordinária da Comissão Tripartite da NR 6, realizada no dia 28 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º - Incluir a alínea "c" no item H.3 do Anexo I da NR 6, Lista de Equipamentos de Proteção Individual, como disposto a seguir:
"c) Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos".
Art. 2º - Estabelecer a Norma Técnica IEC nº 895/87 ou alteração posterior como norma de ensaio aplicável para vestimenta condutiva de segurança.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para que os fabricantes e importadores de vestimenta condutiva de segurança atendam ao disposto nas alíneas "a" a "j" do subitem 6.8.1 da NR 6.
Parágrafo único - As vestimentas adquiridas pelas empresas usuárias até o término do prazo concedido neste artigo, poderão ser utilizadas sem a indicação do Certificado de Aprovação.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho
Mário Bonciani
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho