ENTIDADES SINDICAIS
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
RESUMO: Traz disposições a respeito dos estatutos das entidades sindicais em face do art. 2.031 do Novo Código Civil, definindo que a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
PORTARIA MTE
Nº 1.277, de 31.12.2003
(DOU de 06.01.2004)
Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais em face do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 677, publicada no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades sindicais a que se refere o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, nos seguintes termos: "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade";
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), segundo o qual "as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência";
CONSIDERANDO a iminência do término do prazo a que se refere o art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação das entidades sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse artigo;
CONSIDERANDO a existência, na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO, finalmente, a singularidade do sindicato como ente associativo,
RESOLVE:
Art. 1º - A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º - As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o art 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jaques Wagner