PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - ABRIL/2004

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de abril de 2004, os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPS Nº 369, DE 14.04.2004
(DOU de 15.04.2004)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2004, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001778 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005084 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001778 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005700.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
JUL/94
3,604945
AGO/94
3,398327
SET/94
3,222384
OUT/94
3,174450
NOV/94
3,116484
DEZ/94
3,017801
JAN/95
2,953128
FEV/95
2,904621
MAR/95
2,876147
ABR/95
2,836157
MAI/95
2,782729
JUN/95
2,713004
JUL/95
2,664510
AGO/95
2,600537
SET/95
2,574280
OUT/95
2,544509
NOV/95
2,509377
DEZ/95
2,472050
JAN/96
2,431923
FEV/96
2,396928
MAR/96
2,380029
ABR/96
2,373147
MAI/96
2,356651
JUN/96
2,317713
JUL/96
2,289778
AGO/96
2,265088
SET/96
2,264998
OUT/96
2,262057
NOV/96
2,257092
DEZ/96
2,250789
JAN/97
2,231155
FEV/97
2,196451
MAR/97
2,187265
ABR/97
2,162183
MAI/97
2,149501
JUN/97
2,143072
JUL/97
2,128175
AGO/97
2,126261
SET/97
2,126261
OUT/97
2,113790
NOV/97
2,106627
DEZ/97
2,089286
JAN/98
2,074969
FEV/98
2,056869
MAR/98
2,056457
ABR/98
2,051738
MAI/98
2,051738
JUN/98
2,047030
JUL/98
2,041314
AGO/98
2,041314
SET/98
2,041314
OUT/98
2,041314
NOV/98
2,041314
DEZ/98
2,041314
JAN/99
2,021504
FEV/99
1,998521
MAR/99
1,913559
ABR/99
1,876406
MAI/99
1,875843
JUN/99
1,875843
JUL/99
1,856903
AGO/99
1,827840
SET/99
1,801715
OUT/99
1,775614
NOV/99
1,742677
DEZ/99
1,699675
JAN/2000
1,679023
FEV/2000
1,662070
MAR/2000
1,658918
ABR/2000
1,655938
MAI/2000
1,653788
JUN/2000
1,642781
JUL/2000
1,627644
AGO/2000
1,591672
SET/2000
1,563221
OUT/2000
1,552509
NOV/2000
1,546786
DEZ/2000
1,540777
JAN/2001
1,529155
FEV/2001
1,521699
MAR/2001
1,516543
ABR/2001
1,504507
MAI/2001
1,487696
JUN/2001
1,481179
JUL/2001
1,459865
AGO/2001
1,436592
SET/2001
1,423778
OUT/2001
1,418388
NOV/2001
1,398115
DEZ/2001
1,387570
JAN/2002
1,385077
FEV/2002
1,382450
MAR/2002
1,379966
ABR/2002
1,378450
MAI/2002
1,368868
JUN/2002
1,353840
JUL/2002
1,330686
AGO/2002
1,303955
SET/2002
1,273891
OUT/2002
1,241126
NOV/2002
1,190985
DEZ/2002
1,125269
JAN/2003
1,095686
FEV/2003
1,072414
MAR/2003
1,055630
ABR/2003
1,038393
MAI/2003
1,034153
JUN/2003
1,041128
JUL/2003
1,048467
AGO/2003
1,050569
SET/2003
1,044095
OUT/2003
1,033246
NOV/2003
1,028720
DEZ/2003
1,023805
JAN/2004
1,017699
FEV/2004
1,009622
MAR/2004
1,005700

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO