CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
VALOR-PISO PARA AS EXECUÇÕES
RESUMO: Por intermédio da presente Portaria fica mantido o valor-piso para as execuções do ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.
PORTARIA MPS Nº 11, de
06.01.2004
(DOU de 09.01.2004)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em
vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º - Fica mantido o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º - São os seguintes valores-piso a serem provisoriamente aplicados até 30 de abril de 2004:
ESTADO |
TRT (REGIÕES) |
VALOR-PISO |
SP |
2ª, 15ª |
R$ 140,00 |
ES, MG, PR, RJ, RS, SC |
1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª |
R$ 130,00 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO |
5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª |
R$ 110,00 |
Parágrafo único - Durante a vigência dos valores-piso provisórios, a Diretoria-Colegiada do INSS, por si ou mediante convênio, iniciará e concluirá os respectivos estudos de custo, objetivando a fixação de valores periódicos, conforme estabelecido no artigo 9º da Portaria nº 516/03, do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º - Os débitos judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, em montante total superior ao do valor-piso, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício.
§ 1º - No caso de agrupamento de débitos oriundos de estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do estado da primeira distribuição processual.
§ 2º - Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
§ 3º - Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.
Art. 4º - À Procuradoria Federal Especializada - INSS caberá:
a) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do artigo anterior, adotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação dos débitos parcelados;
b) por suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.
Art. 5º - Os valores-piso provisoriamente mantidos no art. 2º aplicam-se aos processos em curso.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Helmmut Schwarzer