ASSUNTOS DIVERSOS
CALENDÁRIO DE FERIADOS NACIONAIS PARA 2004

RESUMO: A presente Portaria divulga os dias de feriado e de ponto facultativo no exercício de 2004.

PORTARIA MPOG Nº 876, de 17.12.2003
(DOU de 18.12.2003)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no exercício de 2004, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, (feriado nacional);

II - 23 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 25 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 9 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 10 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, N. Sra. Aparecida (feriado nacional);

XI - 1º de novembro, na forma do art. 2º desta Portaria (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, Véspera de Natal (ponto facultativo, a partir das 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo a partir das 14 horas).

Art. 2º - Considerar, excepcionalmente, na forma constante do inciso XI do art. 1º desta Portaria, o dia 1º de novembro como ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público, nos termos do art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º - O período de trabalho até às 14 horas dos dias 24 e 31 de dezembro poderá ser objeto de compensação, por opção do servidor, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 4º - Os dias de feriados civis e religiosos declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 5º - Os dias santificados para os credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º - Recomendar aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Machado