JOGOS DE BINGO
PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO - ATIVIDADE DE AUTUAÇÃO
- REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Promove a regulamentação dos arts. 4º e 5º da MP nº 168/2004 (Bol. INFORMARE nº 10/2004), que versa sobre a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aplicada no caso de descumprimento da proibição da exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.
PORTARIA INTERMINISTERIAL
MF/MJ Nº 76, de 15.04.2004
(DOU de 19.04.2004)
Regulamenta a atividade de autuação de que tratam os arts. 4º e 5º, da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a norma do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e o teor da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, resolvem:
Art. 1º - As ações e diligências realizadas pela Polícia Federal em decorrência da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, que resultarem em constatação de modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis" serão comunicadas à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para fins do disposto no art. 3º desta Portaria, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo titular da repartição policial responsável pela diligência, e deverá conter:
I - exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de convicção;
II - identificação e qualificação completa da pessoa jurídica ou física a quem se atribua a prática infracional;
III - registros, fotos ou documentos comprobatórios da materialidade do ilícito; e
IV - quando houver, termos lavrados de autuações, depoimentos, declarações, relatórios e outras informações pertinentes.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com base na representação policial encaminhada na forma do art. 1º , desta Portaria, aplicar a multa diária prevista no art. 4º , da Medida Provisória nº 168, de 2004.
§ 1º - A penalidade administrativa de que trata o caput deste artigo será aplicada mediante a lavratura de auto de infração, devidamente instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 2º - Agentes da Secretaria de Acompanhamento Econômico poderão acompanhar pessoalmente as diligências policiais e lavrarão imediatamente o respectivo auto de infração sempre que as circunstâncias fáticas assim o recomendarem, ficando, neste caso, dispensada a representação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - O auto de infração será lavrado por autoridade competente e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 4º - Far-se-á a intimação:
I - pessoal, por agente da Secretaria de Acompanhamento Econômico, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio do sujeito passivo;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 5º - O autuado poderá impugnar a multa aplicada, no prazo de trinta dias contados da data em que for feita a intimação da exigência, mediante petição escrita protocolada na Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, e deverá mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e as provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.
Art. 6º - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, ou julgada em definitivo a impugnação apresentada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico remeterá o feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a competente inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança do crédito.
Parágrafo único - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Art. 7º - O Secretário de Acompanhamento Econômico e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderão expedir normas complementares destinadas à fiel execução desta Portaria.
Art. 8º - O processo administrativo contencioso instaurado pela impugnação do sujeito passivo será regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.
Art. 9º - Para o efetivo cumprimento das ações de que trata a Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, os Ministérios da Justiça e da Fazenda poderão firmar convênios visando à ticipação de outros órgãos da Administração Pública federal ou dos governos estaduais.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda
Márcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça