CRÉDITOS ADQUIRIDOS OU DESONERADOS
COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PROCEDIMENTOS

RESUMO: Traz disposições acerca dos procedimentos necessários para a cobrança, bem como à inscrição em Dívida Ativa de créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União.

PORTARIA MF Nº 202, de 21.07.2004
(DOU de 23.07.2004)

Estabelece procedimentos para a cobrança e inscrição em Dívida Ativa de créditos com risco para a União ou fundos públicos federais, ou adquiridos ou desonerados de risco pela União, cuja administração caiba a instituição financeira federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 39, 52 e 53 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:

Art. 1º - Autorizar as instituições financeiras federais a notificar o devedor dos créditos sob sua administração, com risco para a União ou fundos públicos federais, ou adquiridos ou desonerados de risco pela União, por remessa postal com aviso de recebimento, pessoalmente, ou, quando de domicílio incerto, por edital, comunicando:

I - a transferência ou pertinência do crédito à União ou fundo;

II - o vencimento da dívida e que o não pagamento tornará o débito suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União;

III - a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único - A notificação de que trata o inciso I, comunicando expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito à União, terá o efeito de atestar essa transferência.

Art. 2º - Autorizar as instituições financeiras federais detentoras de garantias reais que recaiam sobre imóvel, relativas a créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, a notificar os cartórios onde se encontram registrados tais direitos reais, comunicando a alteração de credor e requerendo a transferência da garantia à União.

Art. 3º - Autorizar as instituições financeiras federais a encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou a outro órgão competente, por meio eletrônico, demonstrativo de débito e demais informações relativas aos créditos de que trata o caput do art.1º.

Art. 4º - Autorizar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN a receber, em suas unidades, por meio eletrônico, as informações necessárias à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos de que trata esta Portaria, encaminhadas pela STN ou por outro órgão competente.

Art. 5º - O Secretário do Tesouro Nacional e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º - Revoga-se a Portaria nº 68, de 5 de abril de 2004.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Palocci Filho