FGTS
CONECTIVIDADE SOCIAL - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A presente Portaria estabelece que todas as empresas e equiparadas estão obrigadas, em conformidade com o cronograma, a providenciar a certificação eletrônica necessária para a utilização do canal de relacionamento eletrônico, Conectividade Social.
PORTARIA MPS Nº 116, de
09.02.2004
(DOU de 10.02.2004)
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que institui a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro de 2000, que institui a obrigatoriedade da entrega regular da GFIP seja feita em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem:
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de relacionamento eletrônico desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar informações à Previdência Social.
§ 1º - Após a certificação, as empresas estarão aptas a utilizar o canal CONECTIVIDADE SOCIAL para envio das informações referentes à GFIP, via Internet.
§ 2º - O As certificações serão feitas nas agências da Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão por ordem alfabética da razão social da empresa e de acordo com a quantidade de empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo:
EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS |
|
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
A, B | 16.02.2004 a 29.02.2004 |
C | 01.03.2004 a 14.03.2004 |
D, E | 15.03.2004 a 21.03.2004 |
F, G, H | 22.03.2004 a 28.03.2004 |
I, J | 29.03.2004 a 04.04.2004 |
K, L, M | 05.04.2004 a 18.04.2004 |
N, O, P | 19.04.2004 a 25.04.2004 |
Q, R, S, T | 26.04.2004 a 09.05.2004 |
Demais Empresas | 10.05.2004 a 16.05.2004 |
EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS |
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EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
A, B | 17.05.2004 a 23.05.2004 |
C | 24.05.2004 a 30.05.2004 |
D, E, F, G | 31.05.2004 a 06.06.2004 |
H, I, J, K | 07.06.2004 a 13.06.2004 |
L, M | 14.06.2004 a 20.06.2004 |
N, O, P, Q, R | 21.06.2004 a 27.06.2004 |
S, T | 28.06.2004 a 04.07.2004 |
Demais Empresas | 05.07.2004 a 11.07.2004 |
Art. 2º - A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SIT, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Caixa Econômica Federal, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Amir Lando
Ministro de Estado da Previdência Social
Ricardo Berzoini
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego