FGTS
CONECTIVIDADE SOCIAL - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A presente Portaria estabelece que todas as empresas e equiparadas estão obrigadas, em conformidade com o cronograma, a providenciar a certificação eletrônica necessária para a utilização do canal de relacionamento eletrônico, Conectividade Social.

PORTARIA MPS Nº 116, de 09.02.2004
(DOU de 10.02.2004)

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que institui a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro de 2000, que institui a obrigatoriedade da entrega regular da GFIP seja feita em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem:

Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de relacionamento eletrônico desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar informações à Previdência Social.

§ 1º - Após a certificação, as empresas estarão aptas a utilizar o canal CONECTIVIDADE SOCIAL para envio das informações referentes à GFIP, via Internet.

§ 2º - O As certificações serão feitas nas agências da Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão por ordem alfabética da razão social da empresa e de acordo com a quantidade de empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo:

EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS

EMPRESAS

CRONOGRAMA

A, B

16.02.2004 a 29.02.2004

C

01.03.2004 a 14.03.2004

D, E

15.03.2004 a 21.03.2004

F, G, H

22.03.2004 a 28.03.2004

I, J

29.03.2004 a 04.04.2004

K, L, M

05.04.2004 a 18.04.2004

N, O, P

19.04.2004 a 25.04.2004

Q, R, S, T

26.04.2004 a 09.05.2004

Demais Empresas

10.05.2004 a 16.05.2004

 

EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS

EMPRESAS

CRONOGRAMA

A, B

17.05.2004 a 23.05.2004

C

24.05.2004 a 30.05.2004

D, E, F, G

31.05.2004 a 06.06.2004

H, I, J, K

07.06.2004 a 13.06.2004

L, M

14.06.2004 a 20.06.2004

N, O, P, Q, R

21.06.2004 a 27.06.2004

S, T

28.06.2004 a 04.07.2004

Demais Empresas

05.07.2004 a 11.07.2004

Art. 2º - A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SIT, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Caixa Econômica Federal, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Amir Lando
Ministro de Estado da Previdência Social

Ricardo Berzoini
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego