DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
PARCELAMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Portaria altera o art. 9º da Portaria PGFN/SRF nº 03/2004 (Bol. INFORMARE nº 38/2004), que traz disposições acerca dos procedimentos complementares inerentes à Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003 (Bol. INFORMARE nº 28/2003), que disciplina quanto aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28.02.2003, tratados na Lei nº 10.684/2003 (Bol. INFORMARE nº 25/2003).

PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 04, de 20.09.2004
(DOU de 23.09.2004)

Altera o art. 9º da Portaria PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,

RESOLVEM:

Art. 1º - O caput e o § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos:

...

§ 2º - A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Felipe Rêgo Brandão
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal