SECRETARIA DE
RELAÇÕES DE TRABALHO - SRT
ATENDIMENTO E INFORMAÇÕES AO PÚBLICO
RESUMO: A Portaria a seguir traz disposições acerca dos procedimentos inerentes ao atendimento ao público, bem como quanto à prestação de informações referentes à tramitação de processos na Secretaria de Relações de Trabalho - SRT.
PORTARIA MTE
Nº 471, de 06.09.2004
(DOU de 09.09.2004)
Disciplina o serviço de atendimento ao público e a prestação de informações sobre a tramitação de processos no âmbito da Secretaria de Relações de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º - As informações sobre o andamento de processos relativos ao registro sindical serão prestadas exclusivamente por meio:
I - do balcão de atendimento ao público da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
II - da Ouvidoria Geral do MTE;
III - da internet, no endereço eletrônico www.mte.gov.br/Menu/Empregador/CNES;
IV - de carta endereçada à SRT - Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Sede, sala 449, Brasília-DF, CEP: 70059-900; ou
V - do e-mail: ouvidoriasrt@mte.gov.br.
§ 1º - No balcão de atendimentos da SRT serão prestados exclusivamente os serviços de vistas de processos e solicitação de fotocópias, quando autorizadas por lei, de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h.
§ 2º - A Ouvidoria Geral do MTE atenderá ao público de terça à quinta-feira, das 8h às 16h, para prestar informações sobre tramitação de processos e responder às solicitações apresentadas por escrito, que dispuserem sobre:
I - reclamações referentes à tramitação dos processos de pedido de registro sindical e de alteração estatutária na SRT; e
II - outras informações não disponíveis no endereço eletrônico.
§ 3º - Não serão prestadas informações por telefone.
Art. 2º - O acesso às dependências internas da SRT é restrito aos servidores e aos prestadores de serviço da área, ficando vedada a presença do visitante não autorizado, para qualquer finalidade.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini