CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA
EMPRESAS COM PROJETO APROVADO - CONTRATO DE LOCAÇÃO

RESUMO: A Portaria adiante traz disposições inerentes ao contrato de locação com prazo de validade já vencido, com o intuito de possibilitar que as empresas com projeto aprovado junto ao CAS, que não estejam em condições de apresentar contrato de locação à SUFRAMA em virtude de litígio existente com o locador das suas instalações, não tenham sua produção descontinuada.

PORTARIA SUFRAMA Nº 242, de 24.08.2004
(DOU de 25.08.2004)

Dispõe sobre contrato de locação com prazo de validade já vencido.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar, que as empresas com projeto aprovado junto ao CAS, que não estejam em condições de apresentar contrato de locação à Suframa em virtude de litígio existente com o locador das suas instalações não tenham sua produção descontinuada;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 17 a 22 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da Suframa (CAS), que trata da emissão do Laudo de Operação, que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante, e, que não regulamentam estas situações excepcionais; e,

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 116/2004 - SPR/CGAPI, de 23 de agosto de 2004,

CONSIDERANDO a delegação de competência disposta no art. 60, da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da Suframa (CAS), resolve:

Art. 1º - Determinar que nos casos de contrato de locação com prazo de validade já vencido, poderá ser atualizado o LO da empresa interessada, sendo concedido prazo de validade de até 120 dias, desde que a mesma atenda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

I - possua ao menos um LO já emitido, para os produtos a serem albergados no novo LO; e

II - apresente à Suframa requerimento com as justificativas causadoras da não renovação do contrato de locação vencido.

Art. 2º - O LO a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento e/ou atendimento de qualquer termo do requerimento apresentado.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Oldemar Ianck