TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA
SERVIÇOS PRESTADOS PELA SUFRAMA - RESTITUIÇÃO

RESUMO: Traz disposições a respeito da restituição dos valores pagos referentes às Taxas de Serviços Administrativos - TSA, pelos serviços prestados pela SUFRAMA ou decorrentes de outros serviços, através de pedido formalizado pelo usuário, sendo assim, aberto o processo administrativo.

PORTARIA SUFRAMA Nº 169, de 25.06.2004
(DOU de 30.06.2004)

Dispõe sobre a restituição de Taxas de Serviços Administrativos - TSA pagas pelos serviços prestados pela SUFRAMA.

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação das Taxas de Serviços Administrativos - TSA relativas aos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei nº 9.960/2000;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 98, da Lei nº 10.707/2003 - LDO,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores pagos referentes às Taxas de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA ou decorrentes de outros serviços, poderão ser objeto de pedido de restituição quando ocorrer os seguintes casos:

I - pagamento indevido;

II - pagamento maior que o devido;

III - outros.

Art. 2º - O pedido de restituição a ser formalizado pelo usuário, permite a abertura de processo administrativo, que será instruído com:

I - a documentação que especifique o serviço prestado, e;

II - do comprovante de pagamento efetuado.

§ 1º - Na ausência de documentos que impeçam a análise e/ou a conclusão do processo de restituição, a SUFRAMA, comunicará ao usuário, a fim de que este apresente a documentação necessária.

§ 2º - Persistindo a falta dos documentos, de que trata o caput, o processo será arquivado, após 15 (quinze) dias da comunicação expedida.

Art. 3º - A SUFRAMA poderá promover restituição ex-officio, por meio de processo específico, a ser instruído com documentos, que a seu critério, permitam sua análise e conclusão.

Art. 4º - A formalização do pedido previsto no art. 1º não implica necessariamente no deferimento da restituição.

Art. 5º - A restituição somente será deliberada no caso de não haver débitos vencidos e não pagos perante a SUFRAMA.

Art. 6º - A análise técnica do processo de restituição será realizada pela Coordenação de Arrecadação - COARR, a qual emitirá relatório técnico conclusivo que será submetido à consideração da Coordenação Geral de Orçamento e Execução Financeira - CGORF.

Parágrafo único - Quando necessário, a COARR solicitará a Unidade Administrativa executante do(s) serviço(s) prestado(s), informações técnicas que subsidiem a análise dos processos de restituição.

Art. 7º - Em qualquer hipótese, os valores a restituir não sofrerão atualização monetária.

Art. 8º - Valores a restituir, poderão ser convertidos em créditos a serem utilizados para efeito de compensação de débitos.

Art. 9º - A compensação de débitos será prioritária, nos casos em que se aplicar.

Parágrafo único - A compensação de débitos será efetuada quando o valor a ser compensado corresponder ao valor igual ou maior que o valor devido à SUFRAMA.

Art. 10 - Identificada falha administrativa, no que couber, a SUFRAMA adotará as medidas cabíveis e necessárias e, se for o caso, executará prioritariamente a compensação.

Art. 11 - Nos casos em que se aplicar, a CGORF, a seu critério, adotará as providências necessárias à efetivação da restituição e/ou compensação de débitos, com base no relatório técnico emitido pela COARR.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvida as respectivas Unidades Administrativas de competência.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Flávia Skrobot Barbosa Grosso