ACONDICIONAMENTO DE CIGARROS
INDICAÇÃO QUANTITATIVA

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece que o acondicionamento de cigarros destinados à comercialização deve ser feito em maço ou carteira de 20 cigarros cada.

PORTARIA INMETRO Nº 151, de 10.08.2004
(DOU de 16.08.2004)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização, e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - O acondicionamento de cigarros destinados a comercialização, deve ser feito em maço ou carteira de 20 cigarros cada.

§ 1º - A indicação quantitativa referida no caput deste artigo deve ser efetuada em caracteres nunca inferiores a 2,0 mm.

§ 2º - É facultada a utilização da palavra CONTÉM precedendo a indicação quantitativa.

Art. 2º - Será permitida a comercialização de maços ou carteiras de cigarros em agrupamentos, desde que acondicionadas em pacotes que possuam a indicação quantitativa impressa na vista principal da embalagem, precedida da palavra CONTÉM.

Parágrafo único - A indicação quantitativa referida no caput desde artigo deve ser efetuada em caracteres nunca inferiores a 4,5 mm.

Art. 3º - Publicar este ato no Diário Oficial da União iniciando-se a sua vigência na data de sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 16, de 24 de maio de 1989.

Armando Mariante Carvalho Júnior