EMISSÃO DE LICENÇAS
PROCEDIMENTOS

RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos para emissão de licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécimes vivos e produtos e subprodutos da flora silvestre, bem como traz definições entre as espécies nativas, exóticas, cadeia de custódia.

PORTARIA IBAMA Nº 3, de 08.01.2004
(DOU de 09.01.2004)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, que aprova o texto da Convenção sobre Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES;

CONSIDERANDO o Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, que promulga a Convenção CITES;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que implementa a Convenção CITES; resolve:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para emissão de Licenças de exportação, importação, certificado de origem e re-exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Silvestre em Perigo de Extinção - CITES.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria define-se:

a) espécies nativas - todos aqueles espécimes pertencentes às espécies que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro ou de suas águas jurisdicionais;

b) espécies exóticas - todos aqueles espécimes pertencentes às espécies cujo hábitat natural não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais;

c) reprodução artificial - multiplicação ou propagação de plantas, utilizando-se sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas da planta em um ambiente manipulado pelo homem;

d) cadeia de custódia - rastreamento do insumo vegetal desde a exploração, transporte e transformação, a partir do seu ambiente de origem até a sua inclusão como produto final.

Art. 3º - Reconhecer a Diretoria de Florestas - DIREF - no âmbito do IBAMA, como Autoridade Administrativa CITES para
espécies da flora.

Art. 4º - Reconhecer como Autoridades Científicas, para espécies da flora, as seguintes unidades do IBAMA:

I - Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Florestais - CGREF, da Diretoria de Florestas;

II - Centro Nacional de Orquídeas, Plantas Ornamentais, Medicinais e Aromáticas;

III - Laboratório de Produtos Florestais -LPF; e

IV - Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal.

Art. 5º - Fica criado o Comitê Técnico - Científico, formado por pessoas físicas ou jurídicas, de notório saber científico, além de representantes das Autoridades Científicas citadas nos itens I, II, III e IV do artigo anterior.

§ 1º - O Comitê Técnico - Científico subsidiará as Autoridades Científicas no desempenho de suas funções.

§ 2º - O Regimento Interno do Comitê Técnico - Científico será estabelecido em ato normativo específico.

Art.6º - A exportação com fins comerciais de espécies listadas nos Anexos I, II e III da CITES somente poderá ser realizada pôr pessoa jurídica, registrada junto ao IBAMA.

§1º - Somente será permitida a exportação de espécimes de espécies nativas listadas nos Anexos CITES, quando reproduzidas artificialmente ou oriundas de áreas com manejo sustentável com a comprovação da cadeia de custódia.

§ 2º - Ficam isentas da obtenção da licença CITES as partes, produtos e subprodutos especificados de acordo com a lista de espécies dos Anexos I, II e III da Convenção e suas Regras de Interpretação.

Art. 7º - A Licença de exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica de espécies listadas nos Anexos I e II da CITES somente será emitida mediante parecer favorável da Autoridade Científica sobre a origem do produto.

Parágrafo único - A emissão de Licença de exportação CITES não exime o exportador da obtenção do certificado fitossanitário, emitido pelo Ministério da Agricultura, bem como das demais exigências legais.

Art. 8º - A importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo I e II dependerá da emissão de licença pela Autoridade Administrativa.

Art. 9º - Os certificados de origem para exportação de espécimes incluídos no Anexo III serão expedidos somente pela Autoridade Administrativa, desde que seja comprovada a devida cadeia de custódia.

Art. 10 - O pedido para emissão da Licença CITES de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica de espécies listadas nos Anexos I, II e III da CITES deverá ser protocolizado em qualquer unidade do IBAMA ou por meio do seu Sistema Corporativo.

Art. 11 - Para a solicitação de Licenças CITES o interessado deverá apresentar:

I - formulário preenchido conforme modelo disponível no Sistema Corporativo e anexo a esta Portaria;

II - cópia da licença de exportação do país de origem ou exportador, quando se tratar de re-exportação;

III - número do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, número da Autorização para Exploração - AUTEX, válida, e
número da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, para produtos madeireiros;

IV - cronograma de produção devidamente atualizado, juntamente com o primeiro pedido do semestre, para espécies ornamentais e medicinais;

V - cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is), caso o exportador não produza em seu estabelecimento alguma espécie a ser exportada;

VI - atendimento da legislação específica da espécie a ser exportada.

Parágrafo único - O pedido de licença poderá ser feito em qualquer época do ano e será expedida em prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a partir do protocolo da documentação, desde que todas as exigências tenham sido cumpridas.

Art. 12 - As unidades do IBAMA nos Estados ou Instituições Conveniadas deverão fazer a devida conferência dos produtos importados e exportados, endossando o campo especificado na licença CITES.

Art. 13 - Casos omissos serão avaliados pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREF.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam - se as disposições ao contrário.

Nilvo Luiz Alves da Silva