COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito das Leis nºs 9.478/1997 e 9.847/1999 (Bol. INFORMARE nº 46/1999), que dispõem acerca da fiscalização das atividades inerentes ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como estabelece algumas sanções no âmbito administrativo.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 214, de 13.09.2004
(DOU de 14.09.2004)
Altera dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
(...)
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil." (NR)
"Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
(...)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando- as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios." (NR)
Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível." (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Dilma Vana Rousseff