IRPF/PIS/PASEP E COFINS
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E DESCONTO PADRÃO

RESUMO: A presente Medida Provisória reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, bem como exclui, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado, pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 202, de 23.07.2004
(DOU de 26.07.2004)

Altera a legislação tributária federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

Art. 2º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Parágrafo único - Aplicam-se às operações de que trata o caput as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho