INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS JUDICIAIS
PAGAMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS PELA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO POR COMPRA E VENDA

RESUMO: Promove alterações no texto da Lei nº 8.629/1993, ao dar nova redação a dispositivos quanto à forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais e acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, de 17.06.2004
(DOU de 18.06.2004)

Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:" (NR)

Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 7º - No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições a serem normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as disposições do § 5º.

§ 8º - O pagamento das benfeitorias será efetuado em moeda corrente, salvo nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do INCRA.

§ 9º - A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para a regulamentação da emissão, remuneração, resgate e liquidação dos títulos referidos no § 7º." (NR)

Art. 3º - Os acordos judiciais e aquisições por compra e venda cujas negociações hajam iniciado antes desta Medida Provisória continuarão regidos pelas disposições a ela anteriores.

Parágrafo único - Na impossibilidade, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados pelo procedimento anterior a esta Medida Provisória, no que não se revelarem incompatíveis com as novas disposições.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Miguel Soldatelli Rossetto