PROGRAMA NACIONAL
DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS - PNPE
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no texto da Lei nº 10.748/2003 (Bol. INFORMARE nº 45/2003), que criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, dentre outras, acerca dos requisitos necessários aos jovens para serem beneficiados pelo programa, bem como quanto ao valor da subvenção econômica que os empregadores terão acesso.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 186, de 13.05.2004
(DOU de 14.05.2004)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - ...
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
...
§ 1º - No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º - O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.
...
§ 6º - O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º - Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3ºA da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE." (NR)
"Art. 5º - ...
§ 1º - Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
..."
"Art. 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
...
§ 3º - O monitoramento de que trata o
caput será efetuado com base nas informações do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados- CAGED, e levará em consideração
a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em
que ela se situa.
§ 4º - Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que
apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa
de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus,
a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata
o art. 5º desta Lei.
§ 5º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º" (NR)
Art. 2º - A Lei nº 10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2ºA - Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)
Art. 3º - As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Medida Provisória.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o § 3º do art. 5º e o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003.
Brasília, 13 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Ricardo José Ribeiro Berzoini