PIS/PASEP E
COFINS
ALÍQUOTAS - REDUÇÃO
RESUMO: Promove a redução para zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização interna, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da TIPI, bem como suas matérias-primas, e de sementes para semeadura.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 183, de 30.04.2004
(DOU de 30.04.2004)
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O § 2º do art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º - Os efeitos do disposto nos arts. 1º e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho