IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

RESUMO: Antecipa, em caráter excepcional, a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, para serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados a título da CIDE, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, com as devidas deduções, transferência esta prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336/2001 (Bol. INFORMARE nº 52-B/2001), que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, com suas alterações inclusive pela Medida Provisória nº 161/2004 (Bol. INFORMARE nº 06/2004).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 171, de 04.03.2004
(DOU de 05.03.2004)

Antecipa, em caráter excepcional, a transferência de recursos prevista no art. 1º -A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A União, até o dia 10 de março de 2004, em caráter excepcional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º - A transferência determinada no caput refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.336, de 2001, no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará os percentuais determinados no § 3º do art. 1º-A da referida Lei.

§ 2º - No momento da distribuição de recursos referida no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001, a União promoverá a dedução dos valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado no § 1º, e repassará os valores restantes.

§ 3º - Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2004;
183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antônio Palocci Filho
Ciro Ferreira Gomes