EMPREGADOS REGIDOS
PELA CLT
DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no texto da Lei nº 10.820/2003 (Bol. INFORMARE nº 01/2004), que por sua vez dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
LEI Nº
10.953, de 27.09.2004
(DOU de 28.09.2004)
Altera o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder
aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira
na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando
previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo INSS.
...
§ 2º - Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º - É vedado ao titular de
benefício que realizar qualquer das operações referidas
nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira
pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
...
§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
AMIR LANDO