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DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto da Lei nº 10.820/2003 (Bol. INFORMARE nº 01/2004), que por sua vez dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

LEI Nº 10.953, de 27.09.2004
(DOU de 28.09.2004)

Altera o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
...

§ 2º - Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
...

§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.

§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
AMIR LANDO