FGTS
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CRÉDITO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 10.555/2002 (Bol. INFORMARE nº 48/2002), que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110/2001 (Bol. INFORMARE nº 28-B/2001).

LEI Nº 10.936, de 12.08.2004
(DOU de 13.08.2004)

Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 185, de 2004, que O CONGRESSO NACIONAL APROVOU, E EU, JOSÉ SARNEY, PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar." (NR)

Art. 2º - Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 10.555, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A - O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar." (NR)

Art. 3º - O titular de que trata o art. 2º da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.

Art. 4º - O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Lei ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Senador José Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional