CÓDIGO PENAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica criado, no âmbito do Código Penal Brasileiro, no capítulo que trata das lesões corporais, o tipo especial "Violência Doméstica".

LEI Nº 10.886, de 17.06.2004
(DOU de 18.06.2004)

Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

"Art. 129 - ...
...

Violência Doméstica

§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos