CÓDIGO
PENAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica criado, no âmbito do Código Penal Brasileiro, no capítulo que trata das lesões corporais, o tipo especial "Violência Doméstica".
LEI Nº 10.886,
de 17.06.2004
(DOU de 18.06.2004)
Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
"Art. 129 - ...
...
Violência Doméstica
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos