SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações inerentes à Lei nº 10.826/2003 (Bol. INFORMARE nº 01/2004), que por sua vez dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, e define crimes.

LEI Nº 10.884, de 17.06.2004
(DOU de 18.06.2004)

Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

Art. 2º - O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

..." (NR)

"Art. 6º - ...
...

§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

... " (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho