PENSÃO
ESPECIAL
SÍNDROME DA TALIDOMIDA
RESUMO: Traz disposições acerca da pensão especial para os deficientes físicos em função da Síndrome da Talidomida, em que o beneficiário fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor do benefício, desde que observados alguns requisitos.
LEI Nº 10.877,
de 04.06.2004
(DOU de 07.06.2004)
Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 3º - (...)
(...)
§ 3º - Sem prejuízo do adicional
de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial
fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre
o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, de contribuição
para a Previdência Social;
II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Amir lando