PENSÃO ESPECIAL
SÍNDROME DA TALIDOMIDA

RESUMO: Traz disposições acerca da pensão especial para os deficientes físicos em função da Síndrome da Talidomida, em que o beneficiário fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor do benefício, desde que observados alguns requisitos.

LEI Nº 10.877, de 04.06.2004
(DOU de 07.06.2004)

Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

(...)

§ 3º - Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Amir lando