CADE
PREVENÇÃO E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto da Lei nº 8.884/1994 (Bol. INFORMARE nº 25/1994), que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, bem como dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

LEI Nº 10.843, de 27.02.2004
(DOU de 01.03.2004)

Acrescenta artigo à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 81-A - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).

Parágrafo único - A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

João Paulo Cunha
Márcio Thomaz Bastos