PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA
ALTERAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO
- PNAA
RESUMO: Fica criado, por intermédio da presente Lei, o Programa Bolsa Família, que tem como fim unificar procedimentos de gestão alterando a Lei nº 10.689/2003 (Bol. INFORMARE nº 27/2003) que por sua vez criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA,
LEI Nº 10.836,
de 09.01.2004
(DOU de 12.01.2004)
Cria o Programa Bolsa Família,altera a Lei nº 10689, de 13 de junho de 2003 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto n o 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto n o 3.877, de 24 de julho de 2001.
Art. 2o - Constituem benefícios financeiros
do Programa, observado o disposto em regulamento:
I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de extrema pobreza;
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que
se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham
em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0
(zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
§ 1o - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros;
II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6
(seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos
por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2o - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3o - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).
§ 4o - A família beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do caput poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inciso II do caput , observado o limite estabelecido no § 3o .
§ 5o - A família cuja renda per capita
mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite
de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício
a que se refere o inciso II do caput , de acordo com sua composição,
até o limite estabelecido no § 3o .
§ 6o - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para
caracterização de situação de pobreza ou extrema
pobreza de que tratam os §§ 2o e 3o poderão ser majorados pelo
Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País
e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo
único do art. 6º .
§ 7o - Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º , à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.
§ 8o - Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo.
§ 9o - O benefício a que se refere o § 8o será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
§ 10 - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 2o , nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 11 - Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
§ 12 - Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família.
§ 14 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
Art. 3o - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
Art. 4o - Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5o - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6o - As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo
deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa
Bolsa Família com as dotações orçamentárias
existentes.
Art. 7o - Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família
promover os atos administrativos e de gestão necessários à
execução orçamentária e financeira dos recursos
originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda
e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único
do art. 1º .
§ 1o - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
§ 2o - No exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas orçamentária e financeiramente pelos respectivos Ministérios e órgãos responsáveis.
§ 3o - No exercício de 2004, as dotações
relativas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento
Único,
referidos no parágrafo único do art. 1º , serão descentralizadas
para o órgão responsável pela execução do
Programa Bolsa Família.
Art. 8o - A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 9o - O controle e a participação
social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito
local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público
municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função dos membros do comitê
ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público
relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 10 - O art. 5º da Lei n o 10.689, de
13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art.
79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
(NR)
Art. 11 - Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito
de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do
art. 1º .
Art. 12 - Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 13 - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º .
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 14 - A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1o - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o cimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2o - Ao servidor público ou agente
de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita
prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas
em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos,
atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 15 - Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa
Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo
do Programa Bolsa Família.
Art. 16 - Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicarse-á, no que couber, a legislação mencionada no parágrafo único do art. 1º , observadas as diretrizes do Programa.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva