CÓDIGO CIVIL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados os artigos 44 e 2.031 do Código Civil, que tratam da criação e estruturação de organizações religiosas e partidos políticos.

LEI Nº 10.825, de 22.12.2003
(DOU de 23.12.2003)

Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REÚBLICA

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2º - Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - ...

...

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)

"Art. 2.031 - ...

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva