IR - PESSOA
FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - EXERCÍCIO 2004
RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2004.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 399, de 19.02.2004
(DOU de 20.02.2004)
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador com sistema operacional Windows.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador com sistema operacional Windows.
Art. 2º - O programa, denominado IRPF2004, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 20 de fevereiro de 2004, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º - As declarações geradas pelo IRPF2004 podem ser apresentadas, a partir de 1º de março de 2004:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que estará disponível a partir de 1º de março de 2004, na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no artigo anterior;
II - nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2004, durante o horário do expediente bancário.
Art. 4º - O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
§ 1º - Após o prazo de que trata o caput, a declaração gerada pelo IRPF2004 deve ser apresentada:
I - pela Internet; ou
II - em disquete, nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
§ 2º - A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 305, de 28 de fevereiro de 2003.
Jorge Antonio Deher Rachid