GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO - GRU
FORMULÁRIOS - APROVAÇÃO
RESUMO: Traz disposições quanto aos formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN
Nº 3, de 12.02.2004
(DOU de 13.02.2004)
NTA Institui e regulamenta os modelos da Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/Nº 71, de 08 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 e no Decreto nº 4.950, de 09 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os formulários de que trata o caput serão utilizados, obrigatoriamente, para o recolhimento de receitas e demais valores ao Tesouro Nacional e nos pagamentos entre órgãos da administração pública federal integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos recolhidos mediante a Guia de Previdência Social - GPS, instituída pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e aos recolhimentos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, instituído pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - Nos casos devidamente comprovados em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRU, a Coordenação Geral de Programação Financeira poderá, em caráter excepcional, submeter à avaliação do Secretário do Tesouro Nacional pedido de autorização para a arrecadação de receitas em documento distinto.
Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro arrecadador e centralizador da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º - Os recursos financeiros serão repassados à conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil até o segundo dia útil após o efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S.A.
§ 2º - O agente financeiro não fará jus ao recebimento de tarifa pelos serviços referentes à arrecadação por meio das Guias de Recolhimento da União.
Art. 3º - A Guia de Recolhimento da União GRU será emitida obrigatoriamente com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU - cobrança) ou para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil (GRU - Simples).
§ 1º - As guias citadas no caput poderão ser impressas mediante acesso à rede mundial de computadores (Internet) nas páginas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., ou no sítio do próprio órgão favorecido da arrecadação.
§ 2º - A GRU - Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$ 30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU -Simples.
Art. 4º - É de exclusiva responsabilidade dos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal, emitentes das Guias de Recolhimento da União, a divulgação dos códigos de recolhimento de suas receitas ao público, bem como a verificação do correto recebimento dos valores, entendendo-se com o agente financeiro no caso de divergências.
§ 1º - A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU deverá atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa, preservando a integridade do código de barras de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados.
§ 2º - Os órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal que autorizarem o recebimento da GRU por meio de cheques, ficam obrigados a ressarcir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta única do Tesouro Nacional, no prazo de 72 horas, contados a partir da data de comunicação do Banco do Brasil S.A.
Art. 5º - É de competência exclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional a criação dos códigos de recolhimento a serem utilizados na Guia de Recolhimento da União, bem como a sua disponibilização por meio do SIAFI.
Parágrafo único - Os órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal deverão solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a criação e cadastramento de seus respectivos códigos de recolhimentos.
Art. 6º - Observado o disposto nesta Instrução Normativa, as regras de negócio envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S.A., com vistas à prestação de serviços de arrecadação e centralização da Guia de Recolhimento da União - GRU serão estabelecidas em convênio.
Art. 7º - Os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI, referentes à sistemática do depósito direto na conta única necerão em vigor até que a Secretaria do Tesouro Nacional finalize os trabalhos de implantação da Guia de Recolhimento da União - GRU, observado o prazo estabelecido pelo Decreto nº 4.950, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 8º - Compete aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira e de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, em suas respectivas áreas de atuação, a expedição de atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa, por meio de publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI.
Joaquim Vieira Ferreira Levy
ANEXO I - GRU - COBRANÇA
- O documento tem duas vias ou partes (ficha de
compensação e recibo do sacado).
- O documento é similar ao bloqueto de cobrança, banária, inclusive o código
de barras.
CAMPOS DA GRU |
O OUE DEVE CONTER |
Uso do Órgão / STN | O Brasão da República em forma de marca d'água e Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU - Cobrança. (OBRIGATÓRIO) |
Linha Digitável do Código de Barras | Representação numérica do código de barras. |
Local de Pagamento | Praça de pagamento do documento. |
Cedente | Nome do órgão arrecadador / favorecido (OBRIGATÓRIO) |
Data do Documento | Data do documento do cedente |
Número do Documento | Número do documento do cedente |
Espécie do Documento | Espécie de documento do cedente |
Aceite | Informação' sobre aceite |
Data de processamento | Data de emissão da Guia de Recolhimento DA União - GRU |
Uso do Banco | Uso exclusivo da instituição financeira |
Carteira | Tipo de Carteira e variação da carteira de cobrança |
Espécie de moeda | Identifica o tipo de moeda |
Quantidade | Quantidade da moeda |
Valor | Valor da moeda em Reais |
Instruções | Instruções específicas para pagamento. |
Vencimento | DD/MM/AAAA ou "Contra apresentação" |
Agência/ Código | Identifica a Agência e Código do emitente da GRU |
Nosso Número | Identifica o título do cedente |
Valor do documento | Valor a ser recolhido |
Desconto / Abatimento | Valor do desconto ou abatimento. |
Outras Deduções | Valor de outras deduções. |
Mora / Multa | Valor da multa, mora e juros. |
Outros Acréscimos | Valor de outros acréscimos. |
Valor cobrado | Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos de 1 a 5) |
Sacado | Nome do contribuinte. Opcionalmente, também pode trazer o endereço. |
Código de Barras | Formação do código de barras obedece padrão FE~ BRABAN. (OBRIGATÓRIO) |
ANEXO II - GRU-SIMPLES
CAMPOS DA GRU |
O QUE DEVE CONTER |
Uso da STN/ ÓRGÃO | O Brasão da República, Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU -Simples. (OBRIGATÓRIO) |
Linha Digitável do Código de Barras | Representação numérica do código de barras. (OBRIGATÓRIO) |
Nome do Contribuinte/Recolhedor | Nome do contribuinte/ Recolhedor. |
Nome da Unidade Favorecida | Nome do órgão arrecadador emitente da GRU |
Instruções | Instruções específicas para o pagamento. |
Código de Recolhimento | Código criado pela COFIN/STN. (OBRIGATÓRIO) |
Número de referência | Identifica o título do cedente. Se conveniente, a UG pode definir como obrigatório. |
Competência | Mês e ano de competência Do recolhimento. |
Vencimento | DD/MM/AAAA ou "Contra-apresentação" |
CNPJ ou CPF do Contribuinte | Código que identifique o recolhedor. Pode ser CNPJ (14 posições numéricas) ou CPF (11 posições numéricas). (OBRIGATÓRIO) |
Código da Unidade/ Gestão | Código da unidade (e gestão) emitente da Guia de recolhimento da União -_GRU. |
Valor do Principal (Documentei | Valor a ser recolhido |
Desconto/Abatimento | Valor dos descontos e abatimentos concedidos |
Outras deduções | Valor das outras deduções |
Mora/Multa | Valor da multa e mora |
Juros/Encargos | Valor dos juros e encargos |
Outros acréscimos | Valor dos outros acréscimos |
Valor Cobrado | Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos 1 a 5) |
Código de Barras | Área destinada à impressão (obrigatória) do código de barras. O código é do tipo 2 de 5 intercalado. É composto pelo Código de Recolhimento. Código da Unidade favorecida e gestão, vencimento e valor do principal. Quando não informado vencimento e valor no ato da emissão da guia, o código de barras assume zero. |
Autenticação Mecânica | Área destinada à autenticação mecânica no ato do pagamento. O banco pode emitir recibo para quitação deste documento. |