REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
OPERAÇÃO MILITAR CRUZEIRO DO SUL - "CRUZEX"
RESUMO: Por intermédio da Instrução a seguir fica concedido, aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial, destinados à Operação Militar Cruzeiro do Sul, intitulada "CRUZEX", o regime aduaneiro de admissão temporária.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 465, de 03.11.2004
(DOU de 05.11.2004)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul - CRUZEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial, destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul, intitulada "CRUZEX", a realizar-se no período de 7 a 20 de novembro de 2004, na região de Parnamirim, Rio Grande do Norte, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º - O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º - A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Art. 3º - O regime será concedido pelo titular da Inspetoria da Receita Federal de Parnamirim, Rio Grande do Norte, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 4º - Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
Parágrafo único - Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
Art. 5º - Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art. 6º - O titular da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º - Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid