EMISSÃO DE NOTA FISCAL
PROGRAMA DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF) 2.0 - APROVAÇÃO
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução Normativa fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelos fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados, e que deverá ser utilizado para apresentar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se no Programa Receitanet das informações referentes às Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 445, de 20.08.2004
(DOU de 24.08.2004)
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:
I - fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados no Anexo I; e
II - fabricantes ou importadores dos produtos relacionados no Anexo II.
§ 1º - A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º - O DNF, versão 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 3º - O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço eletrônico referido no § 2º do art. 1º.
Art. 4º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em 60% (setenta por cento).
§ 2º - Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º - O Demonstrativo de Notas Fiscais, versão 1.3, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, deverá ser apresentado, em relação às notas fiscais a que se refere o art. 2º, até 31 de agosto de 2004.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Jorge Antonio Deher Rachid
ANEXO I
Código NCM |
Código do Produto |
Nome |
Unidade Estatística |
21069010 |
010 |
Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 | litro |
28112100 |
050 |
Dióxido de carbono | kg líquido |
39011010 |
100 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear | kg líquido |
39011091 |
101 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga | kg líquido |
39011092 |
102 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga | kg líquido |
39012011 |
110 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | kg líquido |
39012019 |
111 |
Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 | kg líquido |
39012021 |
112 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | kg líquido |
39012029 |
113 |
Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 | kg líquido |
39021010 |
120 |
Polipropileno, com carga | kg líquido |
39021020 |
121 |
Polipropileno, sem carga | kg líquido |
39023000 |
130 |
Copolímeros de propileno | kg líquido |
39076000 |
140 |
Tereftalato de polietileno (PET) | kg líquido |
39202019 |
150 |
Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
39202090 |
151 |
Filmes de polímeros de propileno | kg líquido |
39232110 |
160 |
Saco plástico de polietileno, até 1 litro | unidade |
39232190 |
161 |
Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro | unidade |
39233000 |
170 |
Garrafas de plástico | unidade |
39233000 |
171 |
Pré-formas ou esboços | unidade |
39235000 |
180 |
Tampas plásticas | unidade |
39235000 |
181 |
Rolhas plásticas | unidade |
39235000 |
182 |
Outros dispositivos de fechamento, de plástico | unidade |
45031000 |
190 |
Rolhas de cortiça | unidade |
48115122 |
200 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio | unidade |
48115923 |
201 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio | unidade |
48132000 |
220 |
Papel para cigarros | kg líquido |
48139000 |
221 |
Papel para cigarros | kg líquido |
55020010 |
300 |
Cabo de acetato de celulose | kg líquido |
56012190 |
400 |
Artigos de pasta de matérias têxteis | kg líquido |
56012291 |
401 |
Cilindros para filtros de cigarros | kg líquido |
70109011 |
500 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro | unidade |
70109021 |
501 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro | unidade |
70109090 |
502 |
Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros | unidade |
73102110 |
600 |
Latas de ferro fundido, ferro ou aço | unidade |
73102910 |
620 |
Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50 litros | unidade |
76072000 |
700 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio | kg líquido |
76129019 |
710 |
Latas de alumínio | unidade |
83091000 |
800 |
Tampas metálicas de cápsulas de coroa | unidade |
83099000 |
801 |
Tampas metálicas de cápsulas de rosca | unidade |
ANEXO II
Código NCM |
Código do Produto |
Nome |
Unidade Estatística |
22071000 |
015 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% | litro |
22072010 |
016 |
Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico | litro |
27071000 |
030 |
Benzol | kg líquido |
27072000 |
031 |
Toluol | kg líquido |
27073000 |
032 |
Xilol | kg líquido |
27074000 |
033 |
Naftaleno | kg líquido |
27101110 |
035 |
Hexano comercial | kg líquido |
27101121 |
036 |
Diisobutileno | kg líquido |
27101129 |
037 |
Outras misturas de alquilidenos | kg líquido |
27101130 |
038 |
Aguarrás mineral ("white spirit") | kg líquido |
27101141 |
039 |
Naftas para petroquímica | m3 |
27101149 |
040 |
Outras naftas | m3 |
27101149 |
041 |
Rafinado de pirólise | m3 |
27101149 |
042 |
Rafinado de reforma | m3 |
27101159 |
043 |
Reformado pesado | m3 |
27101911 |
044 |
Querosene de aviação | m3 |
27101919 |
045 |
Outros querosenes | m3 |
27101919 |
046 |
Iso-Parafinas e N-Parafinas | m3 |
27101922 |
048 |
Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" | m3 |
27101999 |
049 |
Hexano | kg líquido |
29011000 |
060 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados | kg líquido |
29021100 |
061 |
Cicloexano | kg líquido |
29021990 |
063 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno | kg líquido |
29022000 |
065 |
Benzeno | kg líquido |
29023000 |
066 |
Tolueno | kg líquido |
29024100 |
070 |
o-Xileno | kg líquido |
29024200 |
071 |
m-Xileno | kg líquido |
29024300 |
072 |
p-Xileno | kg líquido |
29024400 |
073 |
Mistura de isômeros do xileno | kg líquido |
29026000 |
080 |
Etilbenzeno | kg líquido |
29027000 |
081 |
Cumeno | kg líquido |
29029020 |
082 |
Naftaleno | kg líquido |
29029030 |
083 |
Antraceno | kg líquido |
29029090 |
085 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos | kg líquido |
38140000 |
090 |
Rafinado de pirólise | kg líquido |
38140000 |
091 |
Rafinado de reforma | kg líquido |
38140000 |
092 |
Solvente C9 | kg líquido |
38140000 |
093 |
Solvente C9 dihidrogenado | kg líquido |
38140000 |
094 |
Solventes para borracha | kg líquido |
38140000 |
095 |
Diluentes de tintas | kg líquido |
38140000 |
097 |
Outros solventes alifáticos | kg líquido |
38170010 |
098 |
Misturas de alquilbenzenos | kg líquido |
38170020 |
099 |
Misturas de alquilnaftalenos | kg líquido |