REGIME ADUANEIRO
DEPÓSITO ESPECIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO
RESUMO: Define que até 30 de março do corrente ano, o titular da unidade da SRF responsável pelo recebimento e processamento do requerimento de habilitação para operar o regime de Depósito Especial (DE) poderá habilitar, pelo prazo de sessenta dias, empresa que tenha apresentado o requerimento, documentos e demais informações, exigidos no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 386/2004 (Bol. INFORMARE nº 05/2004), estabelecendo desta forma as regras de transição.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 408, de 19.03.2004
(DOU de 23.03.2004)
Estabelece regras de transição para o regime aduaneiro de depósito especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 429, 430, 435 e 726 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, este com a redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 14 de junho de 2003, e na Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Até 30 de março de 2004, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo recebimento e processamento do requerimento de habilitação para operar o regime de Depósito Especial (DE) poderá habilitar, pelo prazo de sessenta dias, empresa que tenha apresentado o requerimento, documentos e demais informações, exigidos no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.
§ 1º - A habilitação será outorgada com base na análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos para avaliação dos controles informatizados, conforme exigido pela legislação específica, serem procedidos no período a que se refere o caput.
§ 2º - Até a conclusão da avaliação dos controles informatizados estabelecidos, deverão ser mantidos os controles vigentes, relativos à base física operacional.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que se encontrem habilitadas a operar o regime na data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid