IRRF
RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, QUANDO O BENEFICIÁRIO FOR RESIDENTE
OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
RESUMO: A presente Instrução Normativa define que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa residente ou domiciliada no Exterior, que alienar bens no Brasil, sendo que o responsável pela retenção e recolhimento do imposto será aquele que adquirir, residente ou domiciliado no Brasil, ou o procurador.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 407, de 17.03.2004
(DOU de 02.04.2004)
Dispõe sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 26, 47 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil.
Parágrafo único - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de que trata o caput será:
I - o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou
II - o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.
Art. 2º - O ganho de que trata o art. 1º, decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
Art. 3º - O imposto de renda na fonte a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2004, quanto ao disposto no art. 2º;
II - 1º de fevereiro de 2004, quanto ao disposto nos demais artigos.
Jorge Antonio Deher Rachid