IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO 2004

RESUMO: Promove a aprovação do programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2004, referente ao ano-calendário 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada (Programa IRPF2004 Multiplataforma).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 405, de 15.03.2004
(DOU de 16.03.2004)

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada (Programa IRPF 2004 Multiplataforma).

Parágrafo único - O Programa possui:

I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS e Windows;

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput.

Art. 2º - O Programa IRPF 2004 Multiplataforma é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º - É vedada a apresentação da declaração gerada pelo grama IRPF2004 Multiplataforma por pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I - obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2003, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas;

II - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita no ano-calendário de 2003, independentemente do valor;

b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003.

Art. 4º - As declarações geradas pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma somente podem ser apresentadas pela Internet.

Art. 5º - O Programa IRPF2004 Multiplataforma acessa automaticamente o Receitanet Web para efetuar a transmissão das declarações nos sistemas operacionais Linux, Mac OS, Solaris e outros, exceto Windows, sem a necessidade de instalação de programa específico de transmissão.

Parágrafo único - Para efetuar a transmissão da declaração no sistema operacional Windows, é necessário a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 2º.

Art. 6º - O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.

Parágrafo único - A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid