COFINS
APURAÇÃO - REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
RESUMO: Traz
disposições quanto à apuração da COFINS,
em conformidade com o regime de incidência não-cumulativa previsto
nos arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833/2003
(Bol. INFORMARE nº 03/2004).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 404, DE 12.03.2004
(DOU de 15.03.04)
Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 16, 84, 90 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de acordo com o regime de
incidência não-cumulativa previsto nos arts. 1º a 16 da Lei
nº 10.833, de 2003, obedecerá ao disposto na presente Instrução
Normativa.
Dos Contribuintes
Art. 2º São contribuintes da Cofins
não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda,
tributadas pelo referido imposto com base no lucro real.
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador da mencionada contribuição
é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de que trata
o art. 2º.
Da Base de Cálculo
Art. 4º A base de cálculo é
o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria e alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1º Não integram a base de cálculo
de que trata este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela
incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos
sujeitos à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda
de ativo permanente;
III auferidas pela pessoa jurídica substituída,
na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que trata a Lei nº
9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560,
de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou
quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a vendas canceladas e a descontos
incondicionais concedidos; e
VI - referentes a reversões de provisões
e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do
§ 1º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir de 1º de fevereiro
de 2004.
Art. 5º Na hipótese de contratos, com
prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços a serem produzidos, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada,
deve computar em cada período de apuração parte do preço
total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada
mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem
do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da
produção do período de apuração pode ser
determinada:
I - com base na relação entre os
custos incorridos no período de apuração e o custo total
estimado da execução da empreitada ou da produção;
ou
II - com base em laudo técnico de profissional
habilitado, gundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que
certifique a percentagem executada em função do progresso físico
da empreitada ou produção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002,
a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 6º A contribuição não
incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para
o exterior;
II - prestação de serviços
para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento
em moeda conversível;
III vendas a empresa comercial exportadora, com
o fim específico de exportação; e
IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim
da prestação de serviços decorrentes dessas operações,
efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
Da Alíquota
Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada
conforme art. 4º, aplicase a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art. 8º Do valor apurado na forma do art.
7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados
mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação
às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do §
1º do art. 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II - das despesas e custos incorridos no mês,
relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas
e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades
da empresa;
c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos
e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) a contraprestação de operações
de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta
for optante pelo Simples; e
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
III - dos encargos de depreciação
e amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização
na produção de bens destinados à venda, ou na prestação
de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em
imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa;
e
IV - relativos aos bens recebidos em devolução,
no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês
ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma desta Instrução
Normativa.
§ 1º Não gera direito ao crédito
o valor da mão-de-obra pago a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado
em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso
I, deve ser observado que:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente na aquisição, quando recuperável, não
integra o valor do custo dos bens; e
II - o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.
§ 4º Para os efeitos da alínea
"b" do inciso I do caput, entendese como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção
de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário,
o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
em função da ação diretamente exercida sobre o produto
em fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção
ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação
de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;
e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação
do serviço.
§ 5o A pessoa jurídica que, tributada
com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada
com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito
presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o Os bens recebidos em devolução,
tributados antes do início da aplicação desta Instrução
Normativa, ou da mudança do regime de tributação de que
trata o § 5o, devem ser considerados como integrantes do estoque de abertura
referido no art. 26, devendo o crédito ser utilizado na forma do seu
§ 2o, a partir da data da devolução.
§ 7º O aproveitamento de crédito
na forma dos §§ 2º e 5º deve ser efetuado sem atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 8º O valor dos créditos apurados
de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 9º Aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo
de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto:
I - na alínea "b" do inciso I
do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir de 1º
de janeiro de 2003; e
II - na alínea "e" do inciso II
e no inciso III do caput, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 9º O direito ao crédito de que
trata o art. 8º aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados à pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos encargos de depreciação
e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País; e
IV - aos bens e serviços adquiridos, aos
custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos
e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas
domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior.
Art. 10. Sem prejuízo do aproveitamento
dos créditos apurados na forma do art. 8º, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos
2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14,
1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), destinados à alimentação humana ou animal, podem
deduzir da Cofins não-cumulativa, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços
referidos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 8º,
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no
País.
§ 1º Na apuração do crédito
presumido de que trata este artigo aplica-se, sobre o valor das mencionadas
aquisições, a alíquota de 6,08%.
§ 2º O valor dos créditos apurados
de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 11. Sem prejuízo do aproveitamento
dos créditos apurados na forma dos arts. 8º a 10, as pessoas jurídicas
que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País
produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições
10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades
de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem
deduzir da Cofins não-cumulativa devida, relativamente às vendas
realizadas às pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, em cada
período de apuração, crédito presumido calculado
à alíquota 6,08%, equivalente a 80% da alíquota prevista
no art. 7º, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos
in natura.
§ 1º O valor dos créditos apurados
de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002,
a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 12. Relativamente aos créditos presumidos
previstos nos arts. 10 e 11:
I - o valor das aquisições que servir
de base para cálculo do crédito presumido não pode ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria
da Receita Federal (SRF); e
II - enquanto a SRF não fixar os valores
máximos das aquisições, na forma do inciso I, o valor a
ser considerado será o constante do documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos
de pessoas físicas residentes no País, separadamente daqueles
adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior.
Art. 13. A pessoa jurídica ou equiparadas,
nos termos do inciso III do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de prédio destinado a venda, pode utilizar
o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída
ou em construção, a ser descontado na forma do art. 8o, somente
a partir da efetivação da venda.
§ 1o Na hipótese de venda de unidade
imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode
utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado,
de que trata a legislação do imposto de renda, observado, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84/79, de
20 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 2º Para efeito do disposto no §
1º:
I - considera-se "custo orçado",
aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário,
a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica
optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto
e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data;
II - considera-se "unidade imobiliária":
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação
imobiliária; e
e) o prédio construído para venda
como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º É facultado ao contribuinte
apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos, por empreendimento,
mediante o registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação
do imposto de renda.
§ 4º Para efeitos do § 3º,
entende-se por empreendimento o conjunto de unidades, objeto de um mesmo projeto,
cuja execução física seja realizada como um todo, a um
só tempo.
§ 5º A opção para utilização
de crédito calculado em relação ao custo orçado
deve ser feita para cada unidade ou empreendimento, separadamente, no período
de apuração em que ocorrer a venda de unidade isolada ou da primeira
unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas e,
uma vez adotada, deve ser considerada para todas as unidades desse empreendimento.
§ 6o O crédito presumido deve ser calculado
mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 7o
sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento,
ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física,
encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 7o O crédito a ser descontado na
forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 6o devem
ser utilizados na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 8o Ocorrendo modificação do
valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento,
em decorrência de alterações no projeto ou nas especificações
do empreendimento, o novo valor orçado deve ser considerado para efeito
do disposto nos §§ 6o e 7o.
§ 9º Para efeito da modificação
do custo orçado de que trata o § 8º, admite-se apenas as alterações
que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras
ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no
orçamento.
§ 10. A pessoa jurídica que utilizar
o crédito presumido de que trata o § 1º deve determinar, na
data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o
custo orçado e o efetivamente realizado, com os ajustes previstos no
§ 6o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considera-se como postergada
a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição
incidente sobre a diferença é devida a partir da data da conclusão,
sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo
orçado, a pessoa jurídica tem direito ao crédito correspondente
à diferença, no período de apuração em que
ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 11. A diferença de custo a que se
refere o § 10 deve ser, no período de apuração em
que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída,
conforme o caso, para fins de cálculo do crédito a ser descontado
na forma do art. 8o, devendo ainda, em relação à contribuição
considerada postergada, de acordo com o inciso I do § 10, ser recolhidos
os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança da
contribuição não paga.
§ 12. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Cofins não-cumulativa na forma do
art. 7º, o custo orçado pode ser calculado
na data de início dessa apuração, para efeito do disposto
nos §§ 6o e 7o, observado, quanto aos custos incorridos até
essa data, o disposto no § 4º do art. 26.
§ 13. O disposto neste artigo não se
aplica às vendas efetuadas anteriormente a 4 de dezembro de 2001, data
de produção de efeitos da Medida Provisória no 2.221, de
4 de setembro de 2001.
§ 14. Os créditos referentes a unidades
imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância
do disposto neste artigo, devem ser estornados na data do desfazimento do negócio.
§ 15. O aproveitamento de crédito na
forma deste artigo deve ser efetuado sem atualização monetária
ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 16. O disposto neste artigo aplica-se ao
PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002,
com observância da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003, exceto em relação ao disposto no § 15 que produz
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Art. 14. No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
que optar pelo diferimento do pagamento da contribuição na forma
prevista no art. 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, pode
utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 8o, somente na proporção
das receitas efetivamente recebidas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 15. A pessoa jurídica contratada ou
subcontratada que apurar a base de cálculo das contribuições
na forma prevista no art. 5º, pode utilizar crédito a ser descontado
na forma do art. 8º, somente na proporção das receitas reconhecidas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 16. A pessoa jurídica não-financeira,
sujeita à incidência nãocumulativa da Cofins, que realizar
operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão, pode apurar crédito calculado sobre o
valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à
alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§ 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se
hedge as operações com derivativos destinadas, exclusivamente,
à proteção contra riscos inerentes às oscilações
de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais
da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção
de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também
às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro
ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de
título ou valor mobiliário, de mercadoria, de taxa de câmbio
e de índices, desde que objetivem a proteção de negócios
relacionados com a atividade operacional da empresa.
§ 3º A apuração do crédito
ocorrerá sobre o valor das perdas apuradas:
I - mensalmente, no caso de operações
realizadas nos mercados futuro e a termo com ajuste de posições;
II - por ocasião da liquidação,
antecipada ou no vencimento do contrato, no caso dos demais mercados de liquidação
futura.
§ 4º A pessoa jurídica não-financeira
que adotar o regime de competência no reconhecimento de variação
monetária em função de taxa de câmbio contratada,
nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá adotar o mesmo regime para
contabilizar os resultados das operações de hedge realizadas nos
mercados financeiro ou de liquidação futura, com contratos sujeitos
a referida variação.
§ 5º Os resultados positivos ou negativos,
contabilizados nos termos do § 4º, serão considerados para
efeito de apuração da contribuição ou do crédito
de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O crédito não aproveitado
em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Art. 17. A pessoa jurídica deverá
manter a disposição da SRF toda a documentação necessária
à demonstração dos resultados das operações
de que trata o art. 16, fornecida pela bolsa ou pela instituição
que intermediar o negócio.
§ 1º Com base na documentação
de que trata o caput, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do ganho ou perda apurado na negociação
ou no exercício de opções, o preço de exercício
e o prazo de vencimento do contrato, no caso de operações realizadas
nesse mercado;
II - a soma algébrica dos ajustes diários
incorridos no mês, o valor do contrato e a data de seu vencimento, no
caso de operações realizadas no mercado futuro;
III - o valor do ganho ou perda apurado no mercado
a termo, o valor do contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações
realizadas nesse mercado.
IV - o resultado, positivo ou negativo, apurado
em operações de swap, o valor de referência do contrato
e a data de seu vencimento; e
V - o resultado, positivo ou negativo, apurado
nas demais operações de hedge realizadas no mercado financeiro.
§ 2º Para comprovar que a operação
realizada nos mercados financeiro ou de liquidação futura atende
aos requisitos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 16,
o contribuinte deverá manter à disposição da SRF
controles extracontábeis, identificando os bens, direitos ou obrigações
que estão sendo objeto de hedge.
§ 3º O controle extracontábil
de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o valor do bem, direito ou obrigação;
II - data de vencimento do contrato correspondente
ao direito ou obrigação; e
III - indicação das contas ou subcontas
do balanço da empresa em que o bem, direito ou obrigação
está contabilizado.
Art. 18. No caso de operação de hedge
realizada no mercado de balcão, o crédito presumido de que trata
o art. 16 somente será admitido se a operação estiver registrada
no Banco Central do Brasil, na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F),
na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(Cetip), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia de
Títulos (Selic) e demais entidades autorizadas nos termos da legislação
vigente.
Art. 19. As disposições dos arts.
16 a 18 produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 20. Nas hipóteses dos incisos I, II
e III do art. 6º, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos,
apurados na forma dos arts. 8º, 10 e 11, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição
a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
e
II - compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º A pessoa jurídica que, até
o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar
o crédito por qualquer das formas previstas no caput, pode solicitar
o seu ressarcimento, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se
somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação, observados
os métodos de apropriação previstos no art. 21.
§ 3o O direito de utilizar o crédito
de acordo com o caput não beneficia a empresa comercial exportadora que
tenha adquirido mercadorias com o fim de exportação, ficando vedada,
nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados
à receita de exportação.
§ 4º O aproveitamento de crédito
na forma deste artigo deve ser efetuado sem atualização monetária
ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 5º O disposto nos §§ 2º
a 4º aplica-se ao PIS/Pasep nãocumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002.
Art. 21. Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação
apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para
a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas
ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as
parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de
que trata a alínea b do inciso I e os incisos II e III do art. 8º,
observado o disposto no art. 9º; e
II - do custo de aquisição dos bens
e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do
art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos
arts. 10 e 11.
§ 2º Para efeito do disposto no §
1º, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da
pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive,
em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre
a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º Para apuração do crédito
decorrente de encargos comuns, na hipótese do inciso I do § 2º,
aplica-se sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e
das despesas, referentes ao mês de apuração, a relação
percentual existente entre os custos vinculados à receita sujeita à
incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês.
§ 4º O método eleito pela pessoa
jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Do Pagamento
Art. 22. A contribuição deve ser
paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Das Disposições Gerais
Art. 23. Permanecem sujeitas às normas da
legislação da Cofins, vigentes anteriormente a Lei nº 10.833,
de 2003, não se lhes aplicando as disposições desta Instrução
Normativa:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar
abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
II - as pessoas jurídicas que tenham por
objeto a securitização de créditos imobiliários,
nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
III - as operadoras de planos de assistência
à saúde;
IV - as empresas particulares que explorem serviços
de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983.
V - as sociedades cooperativas;
VI - as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o
art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e
os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da Cofins;
VII - as receitas sujeitas à substituição
tributária da Cofins;
VIII - as receitas relativas às operações
de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando
auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
IX as receitas decorrentes da prestação
de serviços de telecomunicação;
X - as receitas decorrentes de prestação
de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
XI - as receitas submetidas ao regime especial
de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002
(MAE);
XII - as receitas submetidas ao regime especial
de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833,
de 2003;
XIII - as receitas decorrentes da venda de embalagens,
destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833,
de 2003;
XIV - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
XV - as receitas decorrentes do serviço
prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação
sob orientação médica e por banco de sangue;
XVI - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e
médio e educação superior; e
XVII - as receitas relativas a contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras
de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços; e
c) de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados
com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório,
até aquela data.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
XIV a XVII do § 1º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de
que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de
2004.
Art. 24. A pessoa jurídica, em relação
às receitas sujeitas à incidência da Cofins não-cumulativa,
não faz jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis
nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro
de 2001.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica
auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará
jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às
receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
§ 2º Para os efeitos do disposto no §
1º, aplicam-se as disposições do art. 21.
Art. 25. A empresa comercial exportadora que utilizar
ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico
de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora,
não efetuar a exportação dos referidos produtos para o
exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I - da Cofins não-cumulativa não
recolhida em decorrência do disposto no inciso III do art. 6º incidentes
sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados; e
II - das contribuições incidentes
sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o
caput devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança das contribuições não pagas.
§ 2º Para a contribuição
devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o
§ 1º devem ser calculados a partir da data em que a empresa vendedora
deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para
a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim
específico de exportação.
§ 3º No pagamento da referida contribuição,
a empresa comercial exportadora não pode efetuar qualquer dedução
a título de Cofins não-cumulativa, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Das Disposições Transitórias
Art. 26. A pessoa jurídica sujeita a incidência
da Cofins nãocumulativa, tem direito aos créditos previstos no
art. 8º, referentes ao estoque de bens de que trata o seu inciso I, existentes
em 1º de fevereiro de 2004, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País.
§ 1º O montante de crédito presumido
será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado
na forma do disposto no § 1º será utilizado em doze parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também
aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º A pessoa jurídica referida
no art. 13 que, antes da data de início da vigência da incidência
não-cumulativa da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção pode calcular crédito
presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito deve ser
aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado
na forma deste parágrafo deve ser utilizado na proporção
da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida
do recebimento.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se
ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002,
com observância da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 6º O aproveitamento de crédito
na forma do § 2º e inciso II do § 4º deve ser efetuado sem
atualização monetária ou incidência de juros sobre
os respectivos valores.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se
ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo,
aplicam-se as determinações do art. 21.
Art. 27. Permanecem sujeitas às normas da
legislação da Cofins cumulativa as pessoas jurídicas que,
no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta
igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número
de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente à
atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico
e consultoria de software, desde que não detenham participação
societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio
ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se até
a entrada em vigor de lei prevendo a substituição parcial da contribuição
a cargo da empresa, destinada à seguridade social, incidente sobre a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição
Social não-cumulativa incidente sobre a receita bruta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição
para o PIS/Pasep dessas pessoas jurídicas, a partir de 1º de fevereiro
de 2004.
Das Disposições Finais
Art. 28. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO