PESSOA JURÍDICA INATIVA E SIMPLES
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - APROVAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa, vem aprovar o programa e às instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 401, de 01.03.2004
(DOU de 03.03.2004)

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.

§ 1º - O programa deve ser usado, ainda, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período anterior à exclusão.

§ 2º - O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.

Art. 3º - A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004.

§ 1º - A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:

I - do mês de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II do mês subseqüente ao do evento, na hipótese do mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004.

§ 2º - A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º - A Declaração Simplificada deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 1º, ou apresentada em disquete para transmissão nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da SRF.

Art. 5º - O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, em suas agências, a partir de 1º de abril até o último dia útil do mês de maio de 2004, as Declarações Simplificadas relativas ao ano-calendário de 2003.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003.

Jorge Antonio Deher Rachid