COFINS/PIS/PASEP
DACON - PROGRAMA - APROVAÇÃO
RESUMO: Fica aprovado o programa gerador, bem como às instruções para o correto preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, cuja entrega, referente à apuração da COFINS não-cumulativa e da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, com algumas exceções explicitadas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 400, de 01.03.2004
(DOU de 01.03.2004)
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão "Dacon 1.0".
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão "Dacon 1.0".
Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo, de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º - O Programa destina-se ao preenchimento do Dacon original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2003.
Art. 3º - O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
Parágrafo único - Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dacon será apresentado até o último dia útil do mês de março de 2004.
Art. 4º - O Dacon gerado pelo programa "Dacon 1.0" deve ser transmitido pela Internet, com utilização do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º - No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deve ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º - A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid