CSLL/COFINS/PIS/PASEP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO NA FONTE

RESUMO: Define que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, como define quem não está sujeito à retenção e define os valores, dentre outras disposições.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 381, de 30.12.2003
(DOU de 05.01.2004)

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e arts. 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios de edifícios.

§ 2º - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

§ 3º - As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º - Para os fins previstos neste artigo, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).

Art. 2º - O valor da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 1º, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

§ 1º - As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 3º - A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - Itaipu Binacional;

II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Parágrafo único - A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 4º - Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Parágrafo único - Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

Art. 5º - Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º - Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º - O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Cartões de Crédito

Art. 6º - Nos pagamentos correspondentes a prestação de serviços efetuados por intermédio de cartões de crédito, a retenção será feita sobre o total a ser pago a cada empresa prestadora do serviço.

§ 1º - Da fatura ou documento de cobrança apresentada à pessoa jurídica pagadora deverão constar: nome, valor a ser pago e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço.

§ 2º - A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

Pagamentos Efetuados Eletronicamente

Art. 7º - As faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção de que trata esta Instrução Normativa.

Pessoa Jurídica Amparada Por Medida Judicial

Art. 8º - No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas no caput do art. 2º, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:

I - 5987 - no caso de CSLL;

II - 5960 - no caso de Cofins;

III - 5979 - no caso de PIS/Pasep.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

Art. 9º - Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Parágrafo único - Aplicam-se às retenções de que trata este artigo as disposições da Instrução Normativa SRF nº 306 de 12 de março de 2003.

Disposições Gerais

Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 3º, inciso III, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único - A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Art. 11 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo II:

I - o código de retenção;

II - a natureza do rendimento;

III - o valor pago antes de efetuada a retenção;

IV - o valor retido.

§ 1º - O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

§ 2º - Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

Jorge Antonio Deher Rachid

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não-incidência na fonte da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável