CONTROLE ADUANEIRO
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alteração na Instrução Normativa SRF nº 338/2003 (Bol. INFORMARE nº 30/2003), que por sua vez dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática ou consular e sobre o despacho aduaneiro de bens Internacionais, inclusive automóveis e bagagem, com isenção de impostos, e disciplina a transferência da propriedade de tais bens.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 374, de 23.12.2003
(DOU de 30.12.2003)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
§ 1º - Na hipótese de a declaração de importação não ter sido processada no Siscomex, deverá ser registrada DI, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 2º - A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir as informações constantes da DI original, excetuando-se os dados relativos ao importador.
§ 3º - Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro e comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid