SOJA GENETICAMENTE
MODIFICADA
REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução fica estabelecido que os interessados na inscrição provisória de novas cultivares de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 223/2004 (Bol. INFORMARE nº 44/2004), deverão solicitá-la mediante requerimento próprio, sendo que tal inscrição é condicionada à apresentação pelo interessado do formulário para a inscrição.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 30, de 10.11.2004
(DOU de 11.11.2004)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 7º, da Medida Provisória nº 223, de 14 de outubro de 2004, e o que consta do Processo nº 21806.000690/200433,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que os interessados na inscrição provisória de novas cultivares de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, previsto no art. 7º, da Medida Provisória nº 223, de 14 de outubro de 2004, deverão solicitá-la mediante requerimento próprio.
Parágrafo único - A inscrição prevista no caput fica condicionada à apresentação pelo interessado do formulário para a inscrição de cultivares de soja no Registro Nacional de Cultivares, instituído pela Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 2º - Fica convalidada a inscrição provisória, para a safra 2004/2005, das cultivares de soja geneticamente modificada, com inscrição no Registro Nacional de Cultivares, realizada na forma da Instrução Normativa nº 21, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Para efeito do controle da produção e dos estoques de sementes previsto no § 1º, do art. 7º, da Medida Provisória nº 223, de 14 de outubro de 2004, o produtor de sementes deverá:
I - inscrever os campos de produção, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de todas as categorias de sementes, inclusive a genética, de acordo com normas e procedimentos vigentes; e
II - informar previamente o local onde as sementes produzidas serão armazenadas.
Art. 4º - O MAPA exercerá inspeções de campo em todas as áreas inscritas, nas fases de plantio, desenvolvimento vegetativo, florescimento e pré-colheita.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Roberto Rodrigues