ASSUNTOS DIVERSOS
MATERIAL GENÉTICO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
NA ÁREA DE REPRODUÇÃO - FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
E COMÉRCIO
RESUMO: Promove a aprovação das normas sobre a fiscalização, produção e comércio de material genético de animais domésticos, bem como quanto à prestação de serviços na área de reprodução.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 2, DE 14.01.2004
(DOU de 15.01.2004)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.008519/2003-67, resolve:
Art. 1º - Aprovar as normas que dispõem sobre a fiscalização da produção, do comércio de material genético de animais domésticos e da prestação de serviços na área de reprodução animal, contidas no anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria Ministerial nº 501, de 6 de setembro de 1993.
Roberto Rodrigues
ANEXO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se:
I - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, núcleo celular ou qualquer outro material capaz de transmitir genes à progênie;
II - Centro de Colheita e Processamento de material genético animal: estabelecimento industrial onde se realiza a colheita de material genético animal;
III - estabelecimento prestador de serviço: estabelecimento que realiza a colheita e o congelamento de material genético animal em propriedades de terceiros para uso em animais da própria propriedade;
IV - Fiscal Federal Agropecuário: profissional integrante da carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação em medicina veterinária;
V - reprodutor doador: macho de qualquer espécie animal doméstica em que será colhido o sêmen;
VI - reprodutora doadora: fêmea de qualquer espécie animal doméstica em que será colhido o embrião ou puncionado o ovócito;
VII - sêmen: líquido contendo espermatozóides e plasma oriundo do ejaculado de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 2º - A fiscalização da produção, do comércio de material genético animal e da prestação de serviços na área de reprodução animal será exercida por Fiscais Federais Agropecuários com formação em medicina veterinária.
Art. 3º - Ficam sujeitos à fiscalização:
I - os estabelecimentos de produção e comerciais de material genético animal, no que tange ao registro, à responsabilidade profissional e ao cumprimento das exigências técnicas e administrativas;
II - os reprodutores doadores e as doadoras de material genético animal, quanto às exigências de seleção zootécnica, de controle sanitário e de aptidão reprodutiva;
III - o material genético animal, quanto aos padrões de identificação e qualidade;
IV - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços especializados, quanto à infra-estrutura técnico-operacional e cumprimento das exigências legais;
V - os médicos veterinários prestadores de serviços especializados na área de reprodução animal.
Art. 4º - A ação de fiscalização
poderá ser complementada com a colheita de amostras de material genético
animal para a avaliação dos padrões de identificação
e qualidade.
§ 1º - As análises serão realizadas em laboratórios
oficiais ou credenciados.
§ 2º - Os padrões de identificação
e qualidade serão estabelecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
-
SARC.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 5º - Os estabelecimentos de colheita e processamento, importadores e comerciais de material genético animal, e os prestadores de serviços, bem como os médicos veterinários prestadores de serviços na área de biotecnologia da reprodução animal, estão sujeitos ao prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, atendidas as exigências instituídas pela SARC.
Art. 6º - O certificado de registro no MAPA
somente será emitido quando atender as exigências a serem estabelecidas
pela
SARC.
Art. 7º - O certificado de registro de estabelecimentos, de pessoas jurídicas e dos médicos veterinários prestadores de serviços especializados na área de reprodução animal será expedido pelo órgão do MAPA, no Estado.
Art. 8º - O registro será concedido mediante emissão de um certificado específico, em modelo oficial, padronizado para todo o País.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DOS REPRODUTORES DOADORES E DO CONTROLE
DOS PRODUTOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO
ANIMAL
Art. 9º - Os reprodutores doadores de material
genético deverão estar inscritos no órgão competente
do MAPA, no Estado,
atendidas as exigências estabelecidas pela SARC.
Art. 10 - O centro de colheita e processamento de material genético animal solicitará a inscrição, atendendo as exigências a serem estabelecidas pela SARC.
Art. 11 - A SARC estabelecerá normas para inscrição de doadores jovens a serem submetidos a teste de progênie, bem como de raças e variedades em formação, em extinção ou para pesquisa e experimentação.
Art. 12 - A identificação genética dos reprodutores doadores de material genético animal é obrigatória para as espécies bovídeas e eqüídeas, ficando a SARC autorizada a estendê-la a outras espécies, quando julgar conveniente.
Art. 13 - Os reprodutores doadores de material genético animal, para fins comerciais, devem atender as exigências zoogenéticas e sanitárias, a serem instituídas pelo órgão competente do MAPA.
Art. 14 - As Associações de Criadores, delegadas do registro genealógico, deverão compatibilizar seus regulamentos no que tange aos registros dos produtos oriundos da utilização da biotecnologia reprodutiva em melhoramento animal.
Art. 15 - Os estabelecimentos de colheita e processamento de material genético animal estão autorizados a promover provas de seleção zootécnica para obtenção de reprodutores doadores que atendam as exigências, devendo apresentar ao MAPA projetos específicos para fins de oficialização.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIDADE
DO MATERIAL GENÉTICO ANIMAL
Art. 16 - Os padrões de qualidade e de identidade do material genético animal, bem como a certificação de colheita, de transferência e de congelamento, deverão atender as normas complementares da SARC.
Art. 17 - A SARC instituirá os modelos de certificados de exames reprodutivos, de laudos de análise e dos parâmetros para o julgamento do material genético animal, destinado ao comércio, referente a cada espécie animal.
CAPÍTULO VI
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO
ANIMAL
Art. 18 - As exigências sanitárias para importação de material genético animal serão estabelecidas pela SDA.
Art. 19 - As exigências zoogenéticas,
de fertilidade ou viabilidade e de identificação, para importação
de material genético
animal, serão estabelecidas pela SARC.
Art. 20 - É permitida a importação de material genético animal pelo criador ou estabelecimento rural, para uso restrito nos animais de sua propriedade, atendidas as exigências técnicas, ficando proibida sua comercialização para terceiros.
Art. 21 - O desembaraço aduaneiro do material genético animal importado fica condicionado à fiscalização prévia do órgão do MAPA, no Estado, quanto à comprovação de atendimento dos requisitos de importação, podendo ser colhidas amostras para exame laboratorial.
§ 1º - Conferidas, conforme a documentação, as quantidades e a identificação do material genético animal, será tomada uma das seguintes decisões:
I - autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro e a comercializar ou utilizar o material genético animal;
II - autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro do material genético animal, ficando sob sua responsabilidade, como fiel depositário, até a emissão do laudo de análise laboratorial, com base no qual o material genético será liberado ou apreendido para inutilização.
§ 2º - Quando existir incompatibilidade entre a documentação, a identificação e as quantidades, o material genético animal será destruído ou, quando couber, será dado ao importador prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das exigências, findo o qual e não cumpridas será inutilizado.
§ 3º Sempre que as restrições forem sanitárias ou de identificação, o material genético animal será apreendido para inutilização.
Art. 22 - A autorização para importação de material genético animal para fins de pesquisa será requerida ao MAPA, em processo instruído com projeto técnico, respaldado por órgão de pesquisa ou universidade.
Art. 23 - O material genético animal importado deve proceder, obrigatoriamente, de estabelecimentos industriais sob controle oficial.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE REPRODUÇÃO
ANIMAL
Art. 24 - Ficarão sujeitas ao registro e à fiscalização as pessoas jurídicas e físicas (médicos veterinários) que prestem serviço na área de biotecnologia da reprodução animal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Os estabelecimentos já registrados no MAPA ficam sujeitos à renovação anual do registro.
Art. 26 - A SARC baixará instruções complementares definindo os modelos para os Registros, Inscrições dos Doadores, Colheita e Laudo de Análise de Material Genético Animal, Solicitação e Autorização de Importações, Termos de Fiscalização, Auto de Fiscalização, Auto de Infração, Termo de Liberação, Termo de Inutilização, Autorização para promover o desembaraço aduaneiro, relatórios técnico-estatísticos e demais documentos necessários à fiscalização.
Art. 27 - A colheita e o processamento de material genético animal em propriedades rurais, para uso exclusivo em rebanho próprio, bem como a utilização da biotecnologia reprodutiva para melhoramento animal, devem atender as exigências requeridas pelos Serviços de Registro Genealógico, das Associações de Criadores das respectivas raças.
Art. 28 - É permitido o comércio de embriões, desde que sejam atendidas as exigências de identificação genética e certificação dos doadores, junto às Associações de Criadores de raças, quando objetivar o registro genealógico do produto.
Art. 29 - Os estabelecimentos de colheita e processamento de material genético animal encaminharão ao MAPA, no Estado, relatórios referentes à sua produção, comércio e transferências, segundo modelo e cronograma estabelecidos.