ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS
REGISTRO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
RESUMO: A presente legislação traz determinações quanto as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram na definição de atividades potencialmente poluídoras, prevista nesta Instrução, as quais deverão possuir o registro no Cadastro Técnico Federal gerenciado pelo IBAMA.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA IBAMA Nº 37, de 29.06.2004
(DOU de 30.06.2004)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs;
Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País, em consonância com os prazos, limites e restrições estabelecidas pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
CONSIDERANDO as Resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000, e nº 340, de 25 de setembro de 2003, especialmente no que dispõem, respectivamente, sobre: o cadastramentp junto ao IBAMA das empresas que operam com as substâncias controladas e os procedimentos de recolhimento, armazenamento e destinação de substâncias controladas a centros de coleta e acumulação associados aos centros regionais de regeneração de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
CONSIDERANDO a implementação do Plano Nacional de Eliminação de CFC, aprovado na 37º Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral do Protocolo de Montreal, que prevê o treinamento para técnicos e mecânicos em refrigeração aos quais serão distribuídos equipamentos de recuperação e de acondicionamento de CFC;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e a apresentação de Relatório Anual de Atividade;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do sistema vigente de cadastramento das empresas que operam com substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, gerenciado pelo IBAMA, resolve:
Art. 1º - Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
1 - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - conhecidas como substâncias controladas e como SDOs, são aquelas substâncias listadas nos anexos do Protocolo de Montreal e disponíveis no sítio do Cadastro Técnico Federal (CTF)/IBAMA;
II - substância alternativa - substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio;
III - efeitos adversos - significa alterações no meio ambiente, físico, ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade;
IV - importador - pessoa jurídica que importa, regular ou eventualmente, para consumo próprio ou para comercialização, substâncias controladas ou substâncias alternativas;
V - exportador - pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substâncias controladas ou substâncias alternativas;
VI - produtor - pessoa jurídica que produz substâncias controladas ou substâncias alternativas;
VII - comercializador - pessoa jurídica que comercializa substâncias controladas ou substâncias alternativas;
VIII - usuário - pessoa física ou jurídica que utiliza ou consome substâncias controladas ou substâncias alternativas em seu ramo de negócios ou em, sua atividade profissional
IX - centro de coleta ou recolhimento - unidade que receberá os cilindros contendo as substâncias controladas recolhidas e encaminhará aos centros de regeneração;
X - centro de regeneração - unidade que executará a regeneração/purificação ou destinação final de substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características;
XI - quantidade utilizada - quantidade anualmente utilizada ou consumida pelo usuário de cada uma das substâncias controladas ou substâncias alternativas;
XII - substâncias controladas recolhidas - substância SDOs recolhida por meio de equipamento de coleta e transferida para cilindros conforme especificado na Resolução CONAMA nº 340, de 2003,que será recebida pelos centros de recolhimento;
XIII - prestadores de serviços em refrigeração - técnicos especializados em mecânica e refrigeração (refrigeristas), pessoa física ou jurídica vinculada à indústria ou empresa de prestação de serviços de manutenção, ou autônoma.
Art. 2º - Todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias, controladas ou alternativas pelo Protocolo de Montreal, bem como os centros de coleta e armazenamento e centros de regeneração ou reciclagem, pessoas físicas ou jurídicas, devem estar registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, gerenciado pelo IBAMA.
§ 1º - O registro no Cadastro Técnico Federal visa possibilitar ao IBAMA a implementação de procedimentos sistematizados para o controle e monitoramento da produção, importação, comercialização, usuários, coleta, armazenamento e regeneração ou reciclagem de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs), em atendimento ao estabelecido no Protocolo de Montreal.
§ 2º - Inclui-se na categoria de usuários de substâncias controladas, citada no caput deste artigo, os prestadores de serviços e assistência técníca em refrigeração.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas definições dos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do art. Tdesta Instrução Normativa, deverão realizar o registro no Cadastro Técnico Federal diretamente no endereço eletrônico do Instituto.Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: www.ibama.gov.br, no sítio correspondente ao Cadastro Técnico Federal, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes ao seu ramo de atividade, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Todas as empresas já registradas, via formulários anteriormente disponibilizados, e que já apresentaram o Inventário Anual com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas, correspondente ao exercício de 2003, deverão renovar seu registro no Cadastro Técnico Federal de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º - Os entes registrados no novo sistema disponibilizado no Cadastro Técnico Federal, pessoas físicas e jurídicas, devem fornecer anualmente ao IBAMA os relatórios com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas em cada período, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes, até 30 de abril de cada ano subseqüente ao período considerado.
Parágrafo único - As empresas comercializadoras de substâncias controladas deverão fornecer os dados mensais referentes às empresas que compraram substâncias controladas e as quantidades por elas adquiridas, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes.
Art. 5º - O registro, junto ao Cadastro Técnico Federal, dos prestadores de serviços em refrigeração que operam com CFC-12 (diclorodifluormetano) é pré-requisito para o treinamento em boas práticas de refrigeração a ser ministrado aos técnicos e mecânicos que serão selecionados pelos centros de treinamento do SENAI, conforme previsto no Plano Nacional de Eliminação de CFC.
Art. 6º - As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os interessados do atendimento de outras previstas na legislação vigente.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implica na aplicação de sanção prevista no art. 17-I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Luiz Barroso Barros