MERCOSUL
INTERCÂMBIO DE BOVINOS E BUBALINOS - REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS

RESUMO: A presente Instrução estabelece requisitos zoossanitários para o intercâmbio de bovinos e bubalinos para reprodução entre os Estados partes do Mercosul.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDE Nº 69, DE 15.09.2004
(DOU DE 23.09.2004)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo nº 21000.004136/2004-09, resolve:

Art. 1º - Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários para o Intercâmbio de Bovinos e Bubalinos para Reprodução entre os Estados Partes do Mercosul e os Modelos de Certificados Zoossanitários e de Embarque" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 30/03, que constam como anexo da presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 19, de 10 de abril de 2003.

Maçao Tadano

ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Toda importação de bovinos e bubalinos destinados à reprodução deverá estar acompanhada de Certificado Zoossanitário emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem ou procedência dos animais.

Os certificados zoossanitários a serem emitidos pelo Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte, em concordância com os modelos que constam dos Anexos II e III, deverão ser submetidos à aprovação dos demais Estados Partes.

2. A emissão do certificado zoossanitário será realizada num período não superior a 72 (setenta e duas) horas antes do embarque, mediante a apresentação da autorização de importação do país importador.

3. Certificação adicional deverá ser incluída no momento do embarque, após inspeção clínica dos animais, atestando a condição sanitária conforme estabelecido na presente Resolução.

4. Para fins da presente Resolução, serão adotadas as definições expressas no Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Também para os mesmos fins se entenderá como:

ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: local onde nasceram ou permaneceram os animais nos doze meses anteriores à data de exportação.

ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: local onde foi realizada a quarentena de exportação.

5. O Estado Parte do MERCOSUL que possuir um programa oficial de controle ou de erradicação para qualquer doença não contemplada do presente Anexo se reserva o direito de requerer medidas de proteção, incluindo testes, com o objetivo de prevenir o ingresso da doença no país. Nesse caso, o Estado Parte deverá fornecer a mesma garantia quando da exportação de animais para os demais Estados Partes do MERCOSUL.

6. O Estado Parte exportador deverá proporcionar as informações necessárias que permitam cumprir com as exigências do Programa Oficial de Rastreabilidade do Estado Parte importador.

7. No caso de não cumprimento de qualquer medida de proteção preconizada no presente Anexo, medidas equivalentes poderão ser adotadas desde que sejam acordadas entre os Estados Partes do MERCOSUL.

8. Os animais deverão ser quarentenados no Estado Parte de Origem em local oficialmente aprovado, observando-se a existência de requisitos específicos para aprovação dos mesmos, por um período mínimo de 30 (trinta) dias. Nessa ocasião, sob supervisão Oficial, os animais serão submetidos, quando for o caso, à colheita de material para testes laboratoriais, testes de diagnóstico in vivo, tratamentos e vacinações.

9. Os exames laboratoriais requeridos durante o período de quarentena serão realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem e terão validade enquanto os animais permanecerem na quarentena, desde que a mesma não ultrapasse o período de 60 dias.

10. O importador tem o direito de requerer testes adicionais para as doenças não contempladas no presente Anexo, das quais tiver interesse particular na sua prevenção ou controle. Esse assunto, entretanto, deverá ser acordado entre importador e exportador e não será objeto de certificação oficial.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ZOOSSANITÁRIAS

11. O Estado Parte de origem do MERCOSUL deverá estar oficialmente livre de Peste Bovina, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Febre do Vale do Rift e Dermatose Nodular Contagiosa, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE.

No caso de introdução em um Estado Parte de alguma das doenças referidas neste item, os Estados Partes em conjunto determinarão a possibilidade de zonificação e outras medidas complementares para assegurar a manutenção das exportações e importações.

12. Os animais deverão ser nascidos e criados no Estado Parte de Origem ou em qualquer um dos demais Estados Partes do MERCOSUL.

No caso de animais importados de terceiros países, a exportação poderá ser permitida desde que o país importador seja previamente notificado da origem do animal.

13.Com respeito à:

13.1 - ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (BSE)

A doença não deverá ter sido registrada no Estado Parte de Origem;

A doença deverá ser de notificação obrigatória no Estado Parte de Origem;

O Estado Parte de origem deverá possuir legislação que proíba o uso de proteínas obtidas de animais que possam transmitir a BSE, para a alimentação de ruminantes;

O Estado Parte de Origem deverá possuir sistema de vigilância para detectar a eventual ocorrência da doença no país.

13.2 - FEBRE AFTOSA

O Estado Parte ou a zona do Estado Parte de onde os animais procedem deverá estar livre de Febre Aftosa sem vacinação e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

O Estado Parte ou a zona do Estado Parte de onde os animais procedem deverá estar livre de Febre Aftosa com vacinação e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador (esta condição se aplica para um Estado Parte importador com mesmo status sanitário ou com status sanitário inferior ao país exportador); ou

No caso de não cumprimento das condições estabelecidas neste item, os Estados Partes importador e exportador, em conjunto, poderão estabelecer condições com base no Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE, no Capítulo correspondente à Febre Aftosa, para manter o intercâmbio de bovinos e bubalinos para reprodução.

13.3 - ESTOMATITE VESICULAR

O Estado Parte ou a zona do Estado Parte de onde os animais procedem deverá estar livre de Estomatite Vesicular e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

Os animais deverão proceder de um estabelecimento onde, num raio de 15 km, não tenha sido registrada a ocorrência de Estomatite Vesicular nos últimos 30 (trinta) dias; e adicionalmente serão submetidos a testes de Vírus Neutralização (positivo >
1.6) ou ELISA (positivo > 1.3), durante o período de quarentena, com resultados negativos para os tipos de vírus existentes no Estado Parte de origem.

13.4 - BRUCELOSE

O Estado Parte de origem deverá estar livre de Brucelose ou possuir zona livre de Brucelose de acordo com o estabelecido no Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE; ou

Os animais deverão proceder de estabelecimento livre de brucelose de acordo com o estabelecido no Código Sanitário de Animais
Terrestres da OIE; ou

Os animais serão submetidos ao teste de BBAT, ou ELISA ou Fixação do Complemento durante o período de quarentena.

Fêmeas menores que 24 (vinte e quatro) meses de idade, vacinadas com a vacina B19 até a idade de 8 (oito) meses, ficam excluídas da realização dos testes de diagnóstico para Brucelose.

Nesse caso, uma declaração adicional de vacinação deve ser incluída na certificação.

13.5 - TUBERCULOSE

O Estado Parte de origem deverá estar livre de Tuberculose ou possuir zona livre de tuberculose de acordo com o estabelecido no Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE; ou

Os animais deverão proceder de estabelecimento livre de tuberculose de acordo com o estabelecido no Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE; ou

Os animais serão submetidos ao teste de tuberculinização intradérmica com PPD bovina ou com PPD bovina e aviária com resultados negativos durante o período de quarentena.

13.6 - DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD)

Os animais deverão ser submetidos a testes de isolamento viral ou ELISA para detecção de antígeno viral em amostras de sangue total com resultados negativos durante o período de quarentena.

Animais positivos ao primeiro teste deverão ser submetidos a um segundo teste com intervalo mínimo de 14 (catorze) dias. Resultando negativo ao segundo teste estará qualificado para exportação.

14. Os animais a serem exportados não deverão ser objeto de descarte em razão de um programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.

15. Os animais deverão ser submetidos a tratamentos contra parasitas internos e externos, com produtos oficialmente aprovados durante o período de quarentena.

16. Os animais não deverão apresentar nenhum sinal clínico de doença transmissível durante o período de quarentena.

17. Os animais deverão ser inspecionados no momento do embarque por um veterinário oficial, que emitirá uma certificação adicional atestando as condições de transporte e a condição clínica dos animais no momento do embarque.

ANEXO II

MODELO DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL