MERCOSUL
INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARA ABATE - REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS
RESUMO: A presente Instrução estabelece requisitos zoossanitários para o intercâmbio de bovinos para abate imediato entre os Estados Partes do MERCOSUL.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDE Nº 61, DE 30.08.2004
(DOU DE 21.09.2004)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo nº 21000.004138/2004-90, resolve:
Art. 1º - Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários para o Intercâmbio de Bovinos para Abate Imediato entre os Estados Partes do Mercosul e os Modelos de Certificados Zoossanitários e de Embarque" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 32/03, que constam como anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cezar Wilson Martins da Rocha
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARA ABATE
IMEDIATO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.Toda importação de bovinos destinados ao abate imediato deverá estar acompanhada de Certificado Zoossanitário emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem ou procedência dos animais.
Os certificados zoossanitários a serem emitidos pelo Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte, em concordância com os modelos que constam dos Anexos II e III, deverão ser submetidos à aprovação dos demais Estados Partes.
2. A emissão do certificado zoossanitário será realizada num período não superior a 72 (setenta e duas) horas antes do embarque, mediante a apresentação da autorização de importação do país importador.
3.Certificação adicional deverá ser incluída no momento do embarque, após inspeção clínica dos animais, atestando a condição sanitária conforme estabelecido na presente Resolução.
4.Para fins da presente Resolução, serão adotadas as definições expressas no Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Também para os mesmos fins se entenderá como:
ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: local onde nasceram ou permaneceram os animais nos doze meses anteriores à data de exportação.
ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: local onde foi realizada a quarentena de exportação.
5. O Estado Parte do MERCOSUL que possuir um programa oficial de controle ou de erradicação para qualquer doença não contemplada no presente Anexo, se reserva o direito de requerer medidas de proteção, incluindo testes, com o objetivo de prevenir o ingresso da doença no país. Nesse caso, o Estado Parte deverá fornecer a mesma garantia quando da exportação de animais para os demais Estados Partes do MERCOSUL.
6. O Estado Parte exportador deverá proporcionar a informação necessária que permita cumprir com as exigências do Programa Oficial de Rastreabilidade do Estado Parte importador.
7. No caso do não cumprimento de qualquer medida de proteção preconizada no presente Anexo, medidas equivalentes poderão ser adotadas desde que sejam acordadas entre os Estados Partes do MERCOSUL.
8. O Estado Parte exportador deverá cumprir com a legislação vigente do Estado Parte importador no que diz respeito ao uso de substâncias anabolizantes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ZOOSSANITÁRIAS
9. O Estado Parte de origem do MERCOSUL deverá
estar oficialmente livre de Peste Bovina, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina,
Febre do Vale do Rift e Dermatose Nodular Contagiosa, de acordo com o estabelecido
no Código Sanitário de Animais
Terrestres da OIE.
No caso de haver a introdução de alguma das doenças referidas no presente item, os Estados Partes em conjunto determinarão a possibilidade de zonificação e medidas complementares de segurança para manutenção das exportações e importações.
10. Os animais deverão ser nascidos e criados no Estado Parte de origem ou em um dos demais Estados Partes do MERCOSUL.
11.Com respeito à:
11.1.ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (BSE)
A doença não deverá ter sido registrada no Estado Parte de Origem;
A doença deverá ser de notificação obrigatória no Estado Parte de Origem;
O Estado Parte de origem deverá possuir legislação que proíba o uso de proteínas obtidas de animais que possam transmitir a BSE para a alimentação de ruminantes;
O Estado Parte de Origem deverá possuir sistema de vigilância para detectar a eventual ocorrência da doença no país.
11.2.FEBRE AFTOSA
O Estado Parte ou a zona do Estado Parte de onde os animais procedem deverá estar livre de Febre Aftosa sem vacinação e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
O Estado Parte ou a zona do Estado Parte de onde
os animais procedem deverá estar livre de Febre Aftosa com vacinação
e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte
importador (esta condição se aplica para um Estado Parte importador
com mesmo status sanitário ou com status sanitário inferior ao
país exportador); ou
No caso de não cumprimento das condições estabelecidas neste item, os Estados Partes importador e exportador, em conjunto, poderão estabelecer condições com base no Código Sanitário de Animais Terrestres da OIE, no Capítulo correspondente à Febre Aftosa, para manter o intercâmbio de bovinos e bubalinos para abate imediato.
11.3.ESTOMATITE VESICULAR
O Estado Parte ou a zona do Estado Parte de onde os animais procedem deverá estar livre de Estomatite Vesicular e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
Os animais deverão proceder de um estabelecimento onde, num raio de 15 km, não tenha sido registrada a ocorrência de Estomatite Vesicular nos últimos 30 (trinta) dias.
12. Os animais a serem exportados não deverão ser objeto de descarte em razão de um programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.
13. Os animais deverão ser inspecionados no momento do embarque por um veterinário oficial, que emitirá uma certificação adicional atestando as condições de transporte e a condição clínica dos animais.
ANEXO II
MODELO DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARA ABATE IMEDIATO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL