CPMF
NÃO-INCIDÊNCIA - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES, ENTRE OUTROS

RESUMO: A Instrução Normativa em questão traz disposições acerca da prestação de informações relativas à não-incidência da CPMF das movimentações financeiras de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, de funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e de funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, bem como aprova o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência de CPMF (PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE), versão 4.0, de uso exclusivo do MRE, para informar as entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário referido.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 472, de 18.11.2004
(DOU de 24.11.2004)

Dispõe sobre a prestação de informações relativa à não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) sobre movimentações financeiras de entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário estabelecido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem assim aprova programas geradores de declaração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 2, de 2 de janeiro de 2002, e nº 369, de 31 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - A prestação de informações à Secretaria da Receita Federal (SRF), nos termos do art. 1º da Portaria Interministerial MF/MRE nº 2, de 2002, alterado pelo art. 1º da Portaria Interministerial MF/MRE nº 369, de 2002, relativas à não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) sobre movimentações financeiras de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, de funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação sular e de funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A relação das entidades e pessoas físicas de que trata o art. 1º será:

I - elaborada com base nas informações prestadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Representações de Organismos Internacionais e Regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; e

II - prestada em meio magnético, devendo conter o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário e da instituição financeira.

§ 1º - Ocorrendo a perda do direito ao tratamento tributário referido no art. 1º por parte de qualquer beneficiário, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) comunicará o fato à SRF.

§ 2º - A SRF disponibilizará as informações de que trata o caput às instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.

Art. 3º - Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência de CPMF (PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE), versão 4.0, de uso exclusivo do MRE, para informar as entidades e pessoas físicas sujeitas ao tratamento tributário referido no art. 1º.

Art. 4º - O PGD-CPMF-Não-Incidência-MRE destina-se à geração de arquivo contendo as informações de que trata o art. 2º.

§ 1º - Para prestação das informações, deve ser criado arquivo texto conforme leiaute definido nas instruções de preenchimento do programa gerador de declaração.

§ 2º - O programa efetuará a leitura e verificação do arquivo texto referido no § 1º e criará um novo arquivo, que conterá a declaração a ser gravada no disco rígido para apresentação à SRF.

§ 3º - A Declaração deverá ser apresentada por intermédio da Internet, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível na página da SRF, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, independente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.

§ 4º - O recibo de entrega eletrônico será gravado no disco rígido, após a transmissão.

Art. 5º - Para alterar Declaração já entregue, deverá ser apresentada Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Parágrafo único - A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração retificada.

Art. 6º - Para o fim do disposto no § 2º art. 2º, fica aprovado o Sistema de Consulta à Declaração enviada pelo MRE sobre a Não-Incidência de CPMF (CPMF-MRE-WEB).

§ 1º - Somente poderão ser habilitados no sistema CPMF-MREWEB dirigente, empregado ou o responsável perante o CNPJ das instituições responsáveis pela retenção e o recolhimento da CPMF.

§ 2º - O representante legal da pessoa jurídica perante o CNPJ deverá solicitar habilitação dos usuários referidos no § 1º, junto à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da instituição.

§ 3º - As orientações para apresentar, mediante formulário específico, a solicitação de habilitação no sistema CPMF-MRE-WEB serão expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).

Art. 7º - Previamente à concessão da habilitação a que se refere o § 1º do art. 6º, a solicitação será submetida à análise sumária pela unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento matriz da instituição, com base nas informações cadastrais disponibilizadas pelos sistemas informatizados da SRF, que visará, especialmente:

I - evidenciar a existência de fato e o regular funcionamento da instituição, inclusive quanto à atividade econômica registrada pelo Código de Atividade Econômica e Fiscal (CNAE-Fiscal); e

II - verificar a coincidência entre os dados do representante legal informado na solicitação e o que consta no CNPJ, no momento da habilitação.

§ 1º - Detectadas inconsistências entre as informações apresentadas, incorreções ou imprecisões no preenchimento do formulário de solicitação, a habilitação no sistema será indeferida.

§ 2º - Caberá ao representante legal da pessoa jurídica referido no § 2º do art. 6º sanar as incorreções ou imprecisões existentes no preenchimento do formulário e as inconsistências apresentadas.

Art. 8º - O acesso ao Sistema CPMF-MRE-WEB, por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid