DEPÓSITOS
JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS ADMINISTRADOS PELA SRF - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 421/2004 (Bol. INFORMARE nº 21/2004), que traz disposições a respeito dos depósitos judiciais e extrajudiciais relacionados a tributos e contribuições administrados pela SRF, ficando aprovado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 449, de 06.09.2004
(DOU de 09.09.2004)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º - O § 1º do art. 4º , o art. 8º , § 1º , e o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º - ...
§ 1º - Na hipótese de Depósito Extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.
§ 2º - ...
§ 3º - ... "
"Art. 8º - Na hipótese de Depósito Extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente incorretos.
§ 1º - Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o contribuinte deverá proceder à retificação, mediante registro da ação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição financeira.
§ 2º - ...
§ 3º - ... "
"Art. 24 - As autorizações previstas nos arts. 21 e 22 serão de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF onde tramita o processo administrativo."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid